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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008060-54.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
18ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.12.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. PAD INSTAURADO NA ORIGEM. JUIZ DE DIREITO. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. CONDUTA QUE AFRONTA O ART. 35, I, DA LOMAN, BEM COMO OS ARTS. 1º, 20, 29 ao 31 E 35, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PENA DE CENSURA. FALTA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. MAUS ANTECEDENTES FUNCIONAIS. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REVISÃO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO.
1. Pedido de providências instaurado para dar cumprimento ao disposto na Resolução CNJ n. 135/2011 em virtude de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí referente à abertura de PAD em desfavor de magistrado.
2. Constatado que o reclamado deixou de cumprir os deveres que são próprios do magistrado, uma vez que, não observou a regularidade formal da alimentação do sistema de processo judicial - apesar da realização de Correição Ordinária Anual e posterior conversão da correição em diligências configuradas em determinações de cumprimento das metas de movimentação dos processos paralisados na relação de ano-base 2017 - como também desobedeceu às determinações correcionais, remanescendo ao final de 18 meses de procedimento, 138 processos paralisados desde a lista inicial, inclusive com paralisações acima de três mil dias, o TJPI julgou procedente o PAD em decorrência de restar provado que o magistrado agiu com reiterada negligência, sujeitando-o à pena disciplinar de censura, consoante o art. 44 da LOMAN e art. 4º da Res. CNJ 135/2011, por infração ao art. 35, I, da LOMAN, e aos arts. 1º, 20 e 29 ao 31 e 35 do Código de Ética da Magistratura.
3. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão disciplinar, quando da análise das informações prestadas pelo órgão correicional local constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos.
4. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema n. 150 da repercussão geral, recentemente alterada, que torna ainda mais claro que o histórico do agente pode ou não influenciar na adequação da reprimenda na esfera penal, o que pode ser invocado, dadas as devidas proporções, ao âmbito administrativo.
5. As penalidades anteriores podem impactar na pena a ser aplicada em sanção futura, não havendo falar em prescrição de tais efeitos, que não se confundem com a reincidência no Direito Penal, havendo margem para que o julgador aprecie se o caso reclama a ponderação dos maus antecedentes.
6. Possibilidade de análise do histórico funcional do magistrado para aplicar a penalidade.
7. A gravidade dos fatos apurados e o histórico do magistrado, que ostenta mais de 60 representações, com seis penalidades aplicadas ainda não prescritas, a evidenciar que a penalidade de censura, não obstante os fundamentos da decisão proferida, não parece a mais adequada à hipótese dos autos, tornando necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível readequação da sanção disciplinar à hipótese dos autos, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ.
8. Necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e da proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos artigos. 82 e 86 do RICNJ.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Vistor), o Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração da revisão disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
REGI ART:74 ART:82 INC:I ART:86 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:20 ART:29 ART:31 ART:35 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003963-21.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000594-77.2019.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002712-55.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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