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Número do Processo |
0007655-81.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
01.12.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO OU DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
1. Ao revés do alegado pelo recorrente, não se verifica nenhum tipo de omissão na decisão recorrida, uma vez que, conforme assinalado, apesar de inicialmente ter ocorrido o destacamento dos honorários contratuais no importe de 10% (dez por cento), após a expedição dos alvarás de pagamento aos credores aderentes ao acordo, o Recorrente apresentou petição em que abdicou expressamente ao pedido de reserva de honorários,pedido este que fora deferido. 2. Assim, o que importa para a compreensão da controvérsia trazida pelo reclamante é que houve manifesta desistência no recebimento dos honorários, apesar de seu destacamento. 3. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:125 PAR:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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