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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001060-32.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
18ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.12.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA ENVOLVENDO MAGISTRADOS NA CONDUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE CRIANÇA GRÁVIDA VÍTIMA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. INDÍCIOS DE ABUSO DE AUTORIDADE SOB A FORMA DE VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.
1. A hipótese apresenta indícios de possível negligência e omissão por parte dos magistrados na condução de um processo envolvendo uma criança grávida, vítima de estupro de vulnerável. Essa situação dificultou o exercício regular do direito previsto no inciso II do artigo 128 do Código Penal, uma vez que a demora no processo impediu o atendimento médico imediato e desburocratizado que deveria ter sido oferecido à criança, de acordo com a Lei n. 12.845/2013, que prevê o atendimento obrigatório e integral das pessoas em situação de violência sexual, o qual perdurou mesmo após a prolação, em 28/10/2022, de decisão judicial autorizativa do procedimento.
2. A situação fático-processual envolve uma criança de 11 anos de idade, vítima de estupro com violência presumida e grávida pela segunda vez em sua vida. A criança manifestou explicitamente o desejo de interromper a gravidez no âmbito do processo instaurado para a aplicação de medida protetiva relativa à homologação de acolhimento institucional.
3. Suposta configuração de negligência e omissão na concretização do direito ao aborto legal, que prescinde de autorização judicial, a despeito da existência de indícios nos autos de sofrimento mental intenso associado às consequências da violência sexual.
4. Indícios de infração ético-disciplinar por parte dos reclamados, que, no exercício da parcela do poder estatal atribuída a eles, agiram de maneira aparentemente abusiva na condução da medida protetiva. Isso, em análise perfunctória, configura violação aos deveres: (i) de cumprir e fazer cumprir (com independência, serenidade e exatidão) as disposições legais e os atos de ofício; (ii) de garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana; (iii) de ser eticamente independente, não interferindo, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais; (iv) de se pautar, no desempenho de suas atividades, sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe são submetidos; (v) de evitar todo o tipo de comportamento que possa refletir preconceito; (vi) de velar para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual; (vii) de atuar de forma cautelosa/prudente, atento às consequências que as suas decisões podem provocar; e (viii) de proceder de forma compatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
5. Reclamação disciplinar julgada procedente a fim de determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor das Juízas de Direito Elfrida da Costa Bezerra e Maria Luiza de Moura Mello e Freitas e do Desembargador José James Gomes Pereira, sem a imposição de afastamento cautelar do cargo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor das Juízas de Direito Elfrida da Costa Bezerra e Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, e do Desembargador José James Gomes Pereira, sem afastamento cautelar do cargo, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:128 INC:II ART:217 LET:A
LEI-8069 ANO:1990 ART:100 PAR:ÚNICO
LEI-12845 ANO:2013
LEI-13431 ANO:2017
LEI-13869 ANO:2019 ART:15 LET:A
REGI ART:74 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:3° ART:4° ART:5° ART:8° ART:20 ART:24 ART:25 ART:37 ART:39 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-254 ANO:2018 ART:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-299 ANO:2019 ART:18 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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