logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002674-09.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
18ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.12.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REVDIS UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Revisão Disciplinar tem como requisitos de admissibilidade o cumprimento do prazo constitucional de um ano e a indicação, em tese, feita pela parte, de umas das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ.
2. Para efeito de admissibilidade, a análise das hipóteses previstas no art. 83 é meramente formal, feita in statu assertionis, isto é, à vista daquilo que é alegado pelo requerente e sem qualquer consideração acerca da efetiva configuração das premissas em que se sustentam tais afirmações.
3. Alegação de que a matéria apreciada pelo Tribunal possuía cunho jurisdicional, porquanto analisava a competência do juízo da 4ª Vara Cível de Arapiraca/AL para julgar demandas envolvendo militares no Estado de Alagoas. Além disso, o magistrado sustenta que aplicou corretamente as regras existentes no ordenamento jurídico que tratam da competência territorial.
4. Cabe afastar qualquer alegação de que o Tribunal não poderia analisar as condutas do magistrado na condução dos processos por força do art. 41 da LOMAN, uma vez que o TJAL não analisou o mérito das decisões proferidas pelo magistrado requerente, mas apenas e tão somente a conduta “consubstanciada na imprudência, falta de serenidade e rigor técnico em relação aos indícios de ofensa ao princípio do juiz natural, além do descumprimento das regras legais de competência, ao processar e julgar perante a 4º Vara Cível da Comarca de Arapiraca vários processos de promoção de militares residentes em outras Comarcas”.
5. O magistrado, mesmo alertado por partes e pelo próprio Tribunal que autores estariam optando pela propositura na 4ª Vara de Arapiraca/AL, fora das regras processuais de competência, pelo fato de o entendimento do magistrado ser o mais favorável, manteve sua conduta, desrespeitando os princípios da prudência e da diligência expressos no art. 35, I, da LOMAN e nos arts. 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
6. A Revisão Disciplinar não é um recurso contra decisão do tribunal, por isso que não há devolutividade ampla de toda a matéria apreciada pelo tribunal de origem, dado que se trata de modalidade de controle da validade da decisão em que o efeito devolutivo tem argumentação vinculada, somente sendo admitidas as matérias expressamente previstas no art. 83 do RICNJ.
7. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:109 PAR:2º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I ART:41
REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010755-83.2018.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001514-27.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
STJ Classe: Recurso no MS - Processo: 33.671 - Relator: Herman Benjamin
Inteiro Teor
Download