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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002388-94.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
17.11.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. DESIGNAÇÕES CONTÍNUAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO COMBATIDA.RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso administrativo em Procedimentos de Controle Administrativo interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar ao tribunal que destituísse todos os ocupantes das funções de oficiais de justiça ad hoc que não possuíssem a escolaridade exigida para o cargo e se abstivesse de efetuar novas designações sem a observância do mencionado requisito; nomeasse 19 candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal e encaminhasse proposta de anteprojeto de lei para a criação de tais cargos.
2. O objeto do presente expediente envolve discussão acerca designações de oficiais de justiça ad hoc no âmbito do TRT3.
3. Relativamente à questão da escolaridade exigida para o cargo, o tribunal apresentou documentos comprobatórios da escolaridade dos atuais ocupantes das funções de oficiais de justiça ad hoc.
4. Verifica-se que o TRT3, considerando o seu atual quadro de pessoal, bem como sua estratégia organizacional, apresentou devidamente o cronograma para implementação das nomeações determinadas dentro do prazo estabelecido na decisão combatida.
5. Quanto à determinação de encaminhamento de proposta de anteprojeto de lei para criação de cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, o tribunal destacou a desnecessidade do aumento desses cargos, todavia, informou que há estudos nesse sentido.
6. A alegação do recorrente referente à continuidade da institucionalização da “carreira de oficiais de justiça ad hoc” parece não subsistir, nesse momento, diante das informações prestadas pelo tribunal quanto ao quantitativo atual das mencionadas designações.
7. A outra questão levantada no que concerne à nulidade do artigo 8º da Portaria GP n. 116/2023, que transformou 20 cargos de Oficial de Justiça Avaliador Federal para Analista Judiciário/Área Judiciária, foi devidamente analisada na decisão recorrida, ao consignar que a ilegalidade residia no fundamento utilizado para a continuidade das designações de oficiais de justiça ad hoc após a edição do ato em questão e não nomeação dos candidatos aprovados.
8. Não é demais relembrar que, na presente hipótese, o tribunal, ao transformar 20 cargos de Oficial de Justiça Avaliador em cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária e manter as inúmeras designações questionadas, promovendo, ainda, novas designações, adotou uma conduta contraditória, razão pela qual foi imposta a nomeação de 19 candidatos aprovados no concurso público.
9. Não cabe ao CNJ impor aos tribunais, diante de sua autonomia administrativa e financeira, o momento e/ou quantitativo de nomeações, mormente quando o concurso público para o cargo em questão foi aberto para cadastro reserva.
10. Recurso Administrativo conhecido, mas não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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