PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANEXAÇÃO E DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ADI N. 5.681. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TJES Nª 14/2008. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 106, § 3º DA LEI ESTADUAL N. 11.438/2021. OPÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL PELA DESANEXAÇÃO DAS SERVENTIAS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que a autora pretende ver declarada a nulidade da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que promoveu a anexação dos serviços de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Pedro Canário ao de Registro Geral de Imóveis da mesma comarca, retornando-se ao estado anterior.
2. Conforme se depreende do acórdão da ADI n. 5.681, o Supremo Tribunal Federal entendeu que: (A) a Resolução/TJES nº 14/2008 não poderia ter tratado de matéria afeta à organização judiciária, que demanda a edição de lei em sentido formal; (B) somente foram preservados os atos praticados sob a égide da Resolução n. 14/2008, e não as próprias alterações, em si, perpetradas nas serventias capixabas pelo referido ato normativo, ou seja, manteve-se apenas a validade dos atos registrais e notariais praticados à luz da Resolução/TJES nº 14/2008; e (C) a modulação dos efeitos da decisão do STF deu-se no sentido de garantir a utilização da resolução declarada inconstitucional por mais 12 meses, a contar da data de publicação da ata de julgamento da sessão na qual a causa foi decidida; e facultar, no mesmo prazo, a edição, pelo Poder Legislativo local, de uma nova lei em sentido formal disciplinando “a matéria relativa às serventias extrajudiciais naquele Estado”, ou o retorno das serventias à organização existente antes da edição da Resolução/TJES nº 14/2008.
3. No exercício de sua autonomia e discricionariedade, o Poder Legislativo optou por editar a Lei Estadual nº 11.438/2021, “para promover a reestruturação das serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo” no dia 15 de outubro de 2021, antes mesmo de completados os 12 meses conferidos pelo STF na ADI nº 5.681.
4. Observa-se que, com a edição da Lei Estadual nº 11.438/2021, o artigo 106, §3º da Lei Estadual nº 3.526/1982 passou a estabelecer que “ficam mantidas as anexações e desanexações de atribuições procedidas anteriormente que estejam providas por concurso” (art. 106, § 3º).
5. Há que se registrar que, com a edição da Lei nº 11.438/2021, o referido dispositivo passou a não mais tratar apenas de “Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Notas”, como leva a crer o seu caput, notadamente, por ter a norma de 2021 tratado, em seus parágrafos, de preceitos também referentes a serviços de registro civil de pessoas jurídicas, de protesto de títulos, de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis.
6. Tal circunstância atrai a necessidade de se conferir ao regramento uma interpretação sistemática apta a abranger todas as qualidades de serventias extrajudiciais nele mencionadas.
7. Sem embargo, impende evidenciar, ainda, que, tendo o STF modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Resolução/TJES nº 14/2008, as alterações de atribuição perpetradas pela referida resolução devem ser levadas em consideração para fins de interpretação do mandamento legal que impôs a manutenção das “anexações e desanexações de atribuições procedidas anteriormente [à edição da Lei nº 11.438/2021] que estejam providas por concurso” (art. 106, § 3º, da Lei Estadual nº 3.526/1982). Isso porque, se os efeitos da ADI somente passaram a incidir após a ulterior regulamentação da matéria pela Lei Estadual nº 11.438/2021, decerto que, no momento de sua elaboração e edição, as alterações de atribuição perpetradas pela referida resolução se encontravam em pleno vigor.
8. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Canário encontrava-se provido por concurso público quando da edição da Lei Estadual nº 11.438/2021, de 15 de outubro de 2021.
9. Tendo em vista a previsão legal constante do art. 106, § 3º, da Lei Estadual nº 3.526/1982, segundo a qual “ficam mantidas as anexações e desanexações de atribuições procedidas anteriormente que estejam providas por concurso público”, evidencia-se que, mediante expressa previsão legal, optou o legislador estadual por acolher a antecedente criação da serventia em questão.
10. Procedimento de controle administrativo julgado procedente, com determinação de retorno ao estado anterior.
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