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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002585-49.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
17.11.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECATÓRIO EXPEDIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 62/2009. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO, A ATUALIZAÇÃO DA CONTA DEVE GARANTIR A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PARECER DO FONAPREC. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 25 DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 - Pretensão de revisão de cálculo de precatório expedido depois da vigência da EC nº 62/2009.
2 - Em precatório expedido antes da publicação da EC 62/2009, por disposição constitucional, não é possível incidir juros compensatórios depois do dia 9/12/2009, data da sua promulgação; em precatórios expedidos depois da vigência da EC 62/2009, porém, os juros compensatórios devem incidir até o preciso momento da expedição do precatório.
3 - O caput do artigo 25 da Resolução CNJ nº 303/2019 reforça que os juros compensatórios só não incidem depois da expedição do precatório e a previsão complementar do § 1º desse dispositivo diz respeito, tão apenas, aos precatórios expedidos até 09/12/2009, o que não é o caso dos autos.
4 - Depois da vigência da EC 62/2009, a incidência de juros compensatórios em cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em processo de desapropriação é possível se preenchidos os seguintes requisitos: (i) indicação do cômputo desses juros no título judicial; e (ii) obediência ao limite temporal consistente na data de expedição do precatório.
5 - A condenação ao pagamento de juros moratórios e compensatórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência dos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, a fixação do período de incidência de juros não se reveste do manto da coisa julgada, de forma que os juros compensatórios não podem incidir entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, ainda que a expedição tenha ocorrido antes da promulgação da EC nº 62/2009, e os juros moratórios não devem incidir, também a partir da expedição do precatório, sobre as parcelas adimplidas no prazo estipulado no requisitório.
6 - Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou ao requerido que proceda à revisão dos cálculos, fazendo incidir juros compensatórios no período compreendido entre a data-base e a efetiva expedição do precatório, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:12
RESOL-303 ANO:2019 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 1.363.450 - Relator: CÀRMEN LÚCIA
STF Classe: RE - Processo: 699.424-AgR - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor
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