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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004955-98.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
17.11.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DO ÚNICO PRECATÓRIO INSCRITO PARA PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2022. ART. 100, § 20 DA CF. REGRAMENTO ESPECIAL DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO REGIME GERAL. MENS LEGIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA QUE IMPEÇA OU DIFICULTE O PAGAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE REQUISIÇÕES. DÉBITO QUE DEVE SER SUPERIOR A 15% DO MONTANTE DOS PRECATÓRIOS. PCA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se, como já pontuado, de procedimento no qual município intenta lograr o parcelamento do seu único precatório inscrito para pagamento no exercício de 2022, valendo-se, para tal, da previsão do art. 100, § 20 da CF.
2. O Poder Constituinte Derivado Reformador buscou equalizar o pagamento das dívidas dos entes federados que viessem a ser impactadas, em grande monta, por único precatório. O legislador entendeu por bem conceder aos entes endividados a possibilidade de parcelamento do precatório que correspondesse, sozinho, ao equivalente a 15% (quinze por cento) do montante da dívida já constituída. O benefício concedido pelo Constituinte Reformador, nesse sentido, é regramento especial do pagamento de precatórios do regime geral. E, como toda excepcionalidade, deve ter sua interpretação realizada de forma restritiva, a fim de evitar o desvirtuamento da regra, da própria exceção e, igualmente, da mens legis.
3. A pretensão de parcelamento do precatório demanda a existência de situação fática que impeça ou dificulte, sobremaneira, que o ente honre o pagamento das suas dívidas inscritas e devidamente reconhecidas pelo Poder Judiciário e, ainda, impacte negativamente a manutenção do seu equilíbrio fiscal e orçamentário.
 4. O ente municipal tenta burlar o beneplácito previsto pela norma constitucional, na medida em que vindica o parcelamento do único débito existente, com exigência de aplicação literal do que prevê o §20 do art. 100 da CF.
5. Ademais, não foram juntados quaisquer documentos que apontem uma dificuldade financeira ou orçamentária premente que impossibilite o pagamento do precatório, tais como situação de calamidade pública, desastre natural ou situação inesperada que indique o comprometimento do orçamento público.
6. Afora isso, o Poder Constituinte Derivado Reformador estabeleceu a necessidade da existência plural de requisições para o alcance do parcelamento do precatório vultoso. Não é esperado que entes que possuam única requisição contra si tenham seu orçamento impactado ao ponto de obstar o pagamento da dívida.
7. O legislador condicionou, ainda, que a dívida estatuída na requisição seja “(...) superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios (...)” apresentados no âmbito do regime geral de pagamento.
8. Tal realidade não é vislumbrada nos presentes autos, tendo em vista que se trata de precatório único, em que o ente municipal pleiteia o seu parcelamento. Por óbvio que, se há tão somente um precatório para ser quitado pelo ente devedor, ele corresponderá à totalidade da dívida.
9. Outrossim, e como bem salientado nas informações apresentadas pelo magistrado auxiliar, “(...) na ausência de outros precatórios inscritos, não é possível sequer extrair o percentual de 15% determinado como requisito para o parcelamento. Conforme as regras matemáticas, 15% (quinze por cento) de 0 (zero) precatório é igual a 0 (zero) (15% de 0 = 0).”
10. Nesse sentido, a pretensão veiculada pelo Município de Curralinho/PA não se coaduna com o espírito normativo introduzido pela Emenda Constitucional nº 16/2016, que estabeleceu a possibilidade de parcelamento de precatório vultoso, em comparação com a dívida já inscrita contra a Fazenda Pública.
11. Procedimento de controle administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:20
EC-94 ANO:2016
ADCT ART:101
Precedentes Citados
STF Classe: ARE - Processo: 1344854 AgR - Relator: MIN ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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