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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004958-53.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
16ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
17.11.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR ESTADUAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO GABINETE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA GESTÃO DO ACERVO DA UNIDADE. INDÍCIOS DE MOROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ CONDUÇÃO DE PROCESSOS. POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPOSTA CONDUTA NEGLIGENTE DO MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, DE PRUDÊNCIA E DE SERENIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES.
1. Reclamação disciplinar instaurada de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista achados em inspeção realizada no gabinete do magistrado, a indicar deficiência na gestão do acervo da unidade (gabinete), morosidade excessiva e/ou má condução de processos, bem como possível desvio de finalidade na utilização de licenças para tratamento de saúde.
2. Existência de indícios de infração disciplinar consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela e de prudência pelo magistrado, que não conduz de forma adequada seu gabinete, excede injustificadamente os prazos processuais e não determina as necessárias providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
3. Encontrados em inspeção 1.840 processos conclusos para o magistrado há mais de cem dias e 158 pedidos de concessão de liminares, medidas cautelares e/ou tutela antecipada, pendentes de apreciação há mais de 6 meses, alguns distribuídos em 2019.
4. A configuração do acúmulo de processos e a gravidade do atraso autorizam a instauração de processo administrativo disciplinar. Eventual apuração da circunstância de o excesso de prazo não ter decorrido da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado é matéria a ser aferida posteriormente, não nesta análise preliminar, limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do PAD.
5. Há que se investigar, em competente processo administrativo disciplinar, a conduta do magistrado ao atingir a elevada cifra de 200 dias de afastamento nos anos de 2022 e 2023, com indícios de burla à sistemática da distribuição regular de processos judiciais.
6. A utilização da movimentação frequente de autos por meio de atos ordinatórios de servidores, com eventual intenção de mascarar a paralisação excessiva de processos, merece investigação mais acurada pelo Conselho Nacional de Justiça.
7. Reclamação disciplinar julgada procedente a fim de determinar a instauração de PAD em desfavor do magistrado, sem afastamento cautelar das funções.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:II INC:III ART:76 INC:V
REGI ART:24 PAR:1º ART:74 ART:78 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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