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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000409-93.2022.2.00.0821
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
VIEIRA DE MELLO FILHO
Sessão
17ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.11.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JURI BOATE KISS. MANIFESTAÇÕES SOBRE JULGAMENTO EM CURSO EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ENTREVISTAS. REDES SOCIAIS. CONTEXTO. PANDEMIA. MIDIALIZAÇÃO DO PROCESSO. RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.
1. No contexto singular de superexposição do julgamento, aliado ao cenário da pandemia, a nota de esclarecimento publicada pelo juiz foi emitida para que a sociedade, em especial a comunidade afetada, compreendesse o andamento do processo superando a tecnicidade da linguagem jurídica.
2. A relação do magistrado com a comunidade não prescinde de atos de comunicação, sobretudo diante de ruídos e informações falsas a respeito da prestação jurisdicional.
3. Ausência de infração disciplinar.
4. Arquivamento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins (Vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Vieira de Mello Filho. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão (Relator), Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que determinavam a instauração de processo administrativo disciplinar. Lavrará o acórdão o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Ao que tudo indica, o magistrado utilizou-se da repercussão e comoção social do caso para promover atos de superexposição nas redes sociais, visando autopromoção e reconhecimento pessoal, o que contraria, em princípio, as normas éticas da magistratura. Além disso, releva destacar que, quando um juiz concede entrevistas tecendo comentários sobre caso que ainda será julgado, em definitivo, pelo Poder Judiciário, há falha funcional grave, na medida em que, com tal conduta, o magistrado pode, mesmo que, involuntariamente, jogar a opinião pública contra determinadas pessoas ou até contribuir negativamente para a imagem do próprio Poder Judiciário, que ainda vai proferir a solução definitiva do caso, o que não pode ser admitido. À vista de tanto, é de se concluir que, ao utilizar-se da mídia e de publicações em redes sociais, para se manifestar criticamente sobre o que foi decidido dentro dos autos de processo judicial e que ainda se encontrava pendente de julgamento nas instâncias superiores, ao que tudo indica, para fins de reconhecimento social e autopromoção, o magistrado reclamado pode ter violado deveres éticos funcionais inerentes à magistratura, a ensejar, nesse contexto, a atuação correicional deste Egrégio Conselho. Nesse cenário, vislumbra-se, em uma análise preliminar, a existência de indícios de infrações disciplinares, as quais caracterizariam afronta, em tese, aos arts. 1º, 2º, 12, I e II, 13, 16, do Código de Ética da Magistratura, além do art. 3º, I, “b”, e II, “a”, “b” e “c”, da Resolução 305/2019 (redes sociais). [...] voto no sentido de julgar procedente o presente pedido de providências, a fim de determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado [...]LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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