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Número do Processo |
0000409-93.2022.2.00.0821 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Sessão |
17ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
14.11.2023 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JURI BOATE KISS. MANIFESTAÇÕES SOBRE JULGAMENTO EM CURSO EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ENTREVISTAS. REDES SOCIAIS. CONTEXTO. PANDEMIA. MIDIALIZAÇÃO DO PROCESSO. RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.
1. No contexto singular de superexposição do julgamento, aliado ao cenário da pandemia, a nota de esclarecimento publicada pelo juiz foi emitida para que a sociedade, em especial a comunidade afetada, compreendesse o andamento do processo superando a tecnicidade da linguagem jurídica. 2. A relação do magistrado com a comunidade não prescinde de atos de comunicação, sobretudo diante de ruídos e informações falsas a respeito da prestação jurisdicional. 3. Ausência de infração disciplinar. 4. Arquivamento. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins (Vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Vieira de Mello Filho. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão (Relator), Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que determinavam a instauração de processo administrativo disciplinar. Lavrará o acórdão o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14 de novembro de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Inteiro Teor |
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