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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000039-21.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.11.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. TJMG. ELEMENTOS INDICATIVOS DE FALTA DE PRUDÊNCIA, DE IMPARCIALIDADE E DE PRÁTICA DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO SUPERIOR. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES.
1. Notícia amplamente veiculada pelos meios de comunicação dando conta da prática, pelo juiz, de atividade político-partidária por meio do uso da função jurisdicional.
2. Magistrado que deferiu liminar autorizando cidadão a manter-se em acampamento em frente a um destacamento militar na cidade de Belo Horizonte, logo após a municipalidade ter removido os que ali estavam, sob o fundamento de que os atos do prefeito teriam sido tiranos, ineptos e arbitrários.
3. Atuação do magistrado que permitiu a continuidade da prática dos atos antidemocráticos, em nítida contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, havia determinado a desobstrução de todas as vias públicas ante a constatação de “um cenário nacional de abuso e desvirtuamento ilícito e criminoso do direito de reunião, com consequências desproporcionais e intoleráveis para o restante da sociedade”.
4. Presença de elementos indiciários que apontam para a prática de infrações disciplinares, em afronta ao disposto nos arts. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; 35, I, IV e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; 7º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
5. Ultrapassado esse momento inicial, verificou-se que a decisão proferida em desrespeito à determinação do STF foi cassada pela Corte Constitucional. Também se observou que não houve manifestação do referido magistrado em rede social, nem foram proferidas outras decisões a caracterizar atividade político-partidária, razão pela qual deve ser revogada a liminar que determinou o afastamento cautelar das funções e a suspensão de acesso a redes sociais.
6. Instauração de processo administrativo disciplinar sem o afastamento das funções.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade, pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do magistrado, suspendendo-se o afastamento do magistrado de suas funções e aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14 de novembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 INC:I PAR:UNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:IV INC:VIII ART:40 ART:56 INC:II
REGI ART:8º INC:III INC:IV ART:25 INC:XI ART:74 ART:125 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:7º ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000557-16.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008696-54.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005003- 77.2011.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
STF Classe: MS - Processo: 35793 - Relator: MIN ROBERTO BARROSO
STF Classe: Pet - Processo: 9068 - Relator: MIN NUNES MARQUES
STF Classe: ADPF - Processo: 548 MC-Ref.- Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
Vide
MS 38990/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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