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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001588-86.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. ESCRITURAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE DADOS. MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. LEGALIDADE. CONDIÇÕES. SEGURANÇA E CONFIABILIDADE DO SISTEMA. LIVROS NÃO ENCERRADOS. COINCIDÊNCIA DE AVERBAÇÕES. OFÍCIO DISTRIBUIDOR. COMPETÊNCIA. PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES. SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. AUSÊNCIA. CNJ. INSTÂNCIA REVISORA. PRETENSÃO DE CARÁTER RECURSAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A interpretação sistêmica da Lei nº 9.492, de 1997, consoante os avanços legislativos em matéria de prática de atos e armazenamento de dados públicos em meio eletrônico representados pelas Leis nº 11.419, de 2006 e 11.977, de 2009, conduzem à conclusão de que é lícito aos tabeliães de protestos de títulos a escrituração e arquivo dos livros em meio exclusivamente digital, desde que haja perfeita coincidência das averbações deles constantes em relação aos livros manuais não encerrados, bem como a certeza da segurança e confiabilidade do sistema eletrônico utilizado.
2. Nos termos do inciso I do artigo 13 da Lei nº 8.935, de 1994, compete aos ofícios distribuidores não somente a distribuição prévia e equitativa dos títulos entre os tabelionatos sediados na mesma área de competência, como receber as informações dos atos praticados pelos tabelionatos que, por serem os únicos com competência para atuar em matéria de protesto de títulos, dispensam prévia distribuição, não havendo ilegalidade no Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apenas regulamenta o funcionamento dos serviços extrajudiciais no Distrito Federal.
3. Demonstrado nos autos que o Pedido de Providências nada mais é do que a repetição de argumentos já utilizados pelo requerente perante as instâncias administrativas competentes em procedimentos instaurados por sua própria iniciativa ou de ofício pela administração há cerca de 5 (cinco) anos, fica demonstrada a intenção de se fazer do Conselho Nacional de Justiça mera instância revisora ordinária das decisões administrativas dos Tribunais em razão do inconformismo da parte interessada, o que não é admissível de acordo com a jurisprudência consolidada da Casa. Precedentes do CNJ.
4. Improcedência.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Felipe Locke. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:13 INC:1
LEI-9492 ANO:1997 ART:7 PAR:único ART:32 ART:35
LEI-11419 ANO:2006
LEI-11977 ANO:2009
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001856-14.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002797-61.2009.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE
Inteiro Teor
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