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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004308-26.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
143ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.03.2012
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. ART. 100, § 2º DA CF/88. CLASSE ESPECIALÍSSIMA. ORDEM DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTÍCIA E CARÁTER ACESSÓRIO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DESSAS CARACTERÍSTICAS PARA AUTORIZAR SEU PAGAMENTO JUNTAMENTE COM O DÉBITO PRINCIPAL ALÇADO À CLASSE ESPECIALÍSSIMA. PAGAMENTO EM CONJUNTO QUE DEPENDE DA VULNERABILIDADE DO TITULAR DOS HONORÁRIOS E DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECATÓRIO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO.
Os honorários de sucumbência, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, têm natureza alimentícia e caráter acessório em relação ao débito principal do precatório, o que não é suficiente, contudo, para alçá-los à classe especialíssima estabelecida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de subversão do sistema de preferências estabelecido na Constituição Federal. O § 2º do art. 100 da Constituição estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
triplo do fixado em lei para as requisições de pequeno valor (RPV). Preferência especialíssima que depende, portanto, do caráter alimentício do débito principal exequendo e da vulnerabilidade da pessoa de seu titular. A parte do débito referente aos honorários de sucumbência em precatório
colocado na ordem especialíssima do citado dispositivo constitucional atende ao critério do caráter alimentício de seu objeto, mas não atende, pelo menos não em todos os casos, ao critério da vulnerabilidade da pessoa do titular da dívida principal. Honorários sucumbenciais que serão pagos em conjunto com o débito de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição somente quando o valor do débito preferencial, já incluindo o montante de honorários, for igual ou inferior ao limite de 3 vezes o valor máximo da RPV e o advogado beneficiário dos honorários for maior de 60 anos ou ortador de doença grave.
Pedido julgado parcialmente procedente
Certidão de Julgamento (*)
Julgamento “Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Bruno Dantas, Jefferson Kravchyhcyn, Jorge Hélio e Marcelo Nobre que o julgavam parcialmente procedente em maior extensão. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:2
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo:416318 - Relator: CARLOS VELOSO
STF Classe: AI - 758435 - Relator: CEZAR PELUSO
STJ Classe: RESP - Processo:1016970 - Relator: JOSÉ DELGADO
STJ Classe: RESP - Processo: 905193 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STJ Classe: RESP - Processo: 736444 - Relator: HAMILTON CARVALHIDO
STJ Classe: AgRESP - Processo: 111877 - Relator: LAURITA VAZ
Inteiro Teor
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