PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. ART. 100, § 2º DA CF/88. CLASSE ESPECIALÍSSIMA. ORDEM DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTÍCIA E CARÁTER ACESSÓRIO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DESSAS CARACTERÍSTICAS PARA AUTORIZAR SEU PAGAMENTO JUNTAMENTE COM O DÉBITO PRINCIPAL ALÇADO À CLASSE ESPECIALÍSSIMA. PAGAMENTO EM CONJUNTO QUE DEPENDE DA VULNERABILIDADE DO TITULAR DOS HONORÁRIOS E DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECATÓRIO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO.
Os honorários de sucumbência, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, têm natureza alimentícia e caráter acessório em relação ao débito principal do precatório, o que não é suficiente, contudo, para alçá-los à classe especialíssima estabelecida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de subversão do sistema de preferências estabelecido na Constituição Federal. O § 2º do art. 100 da Constituição estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
triplo do fixado em lei para as requisições de pequeno valor (RPV). Preferência especialíssima que depende, portanto, do caráter alimentício do débito principal exequendo e da vulnerabilidade da pessoa de seu titular. A parte do débito referente aos honorários de sucumbência em precatório
colocado na ordem especialíssima do citado dispositivo constitucional atende ao critério do caráter alimentício de seu objeto, mas não atende, pelo menos não em todos os casos, ao critério da vulnerabilidade da pessoa do titular da dívida principal. Honorários sucumbenciais que serão pagos em conjunto com o débito de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição somente quando o valor do débito preferencial, já incluindo o montante de honorários, for igual ou inferior ao limite de 3 vezes o valor máximo da RPV e o advogado beneficiário dos honorários for maior de 60 anos ou ortador de doença grave.
Pedido julgado parcialmente procedente
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