" medida impugnada no presente procedimento foi implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) com o intuito de ajustar o organograma do judiciário baiano à realidade das demandas judiciais das comarcas interioranas e aos limites prudenciais impostos pela Lei de responsabilidade Fiscal.
Na espécie, ao que se observa, não se afigura conveniente, razoável e oportuna a manutenção de uma comarca com demanda anual inferior a 100 (cem) processos cíveis e criminais, em detrimento de outras unidades que, a despeito de acumularem dezenas de milhares de processos, não têm praticamente estrutura alguma.
Por outro lado, entendo que o ato impugnado ostenta critério discricionário do judiciário local, só sendo passível de sofrer a interferência deste Conselho em caso de afronta ao princípio da legalidade, o que, a toda sorte, não foi alegado. Afora essa circunstância, e ressalvadas outras hipóteses excepcionais, tenho que esta Casa não pode se imiscuir no mérito administrativo dos praticados pelos judiciários dos Estados, com esteio em razões de conveniência e oportunidade, sobretudo quando em conformidade com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Pedido julgado improcedente". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas)
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