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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002432-36.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator P/ Acórdão
Sessão
135ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.09.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
1. ARGUIÇÃO DE Ilegitimidade do Sindicato para apresentar o pedido. Os requerimentos dirigidos ao Conselho Nacional de Justiça devem ser instruídos com a comprovação da identidade e do endereço do subscritor. No caso de sindicato, devem ser juntados o estatuto e o termo de posse da respectiva diretoria, do qual conste o requerente, documentos devidamente apresentados.
2. Escrivães - EXERCÍCIO de cargos em comissão - gabinetes de Desembargadores e outras unidades DO TRIBUNAL. As funções de confiança e os cargos comissionados limitam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não condicionadas a concurso público. A nomeação de servidores para essas atribuições constitui liberalidade do administrador a partir da perspectiva de confiança pessoal/fidúcia da autoridade competente.
3. Do provimento de cargos em comissão destinados a gabinetes de Desembargadores ainda não empossados – LEI Complementar Estadual N.º 162, DE 18 DE MAIO DE 2010 - RORAIMA. Questão relativa à inaplicabilidade ou inconstitucionalidade de Lei Estadual. Incompetência do CNJ para apreciar a matéria, nos termos do art. 103-B, §§ 4º e 5º, da Constituição da República.
4. Oficial de Justiça. Número insuficiente. Existência de 60 vagas e concurso para preencher apenas três. A Lei Complementar Estadual n.º 142/2008 extinguiu o cargo de oficial de justiça de nível médio e criou o cargo de oficial de justiça de nível superior, condicionando o seu provimento à vacância dos cargos de nível médio. A deliberação acerca da realização de concurso público está inserida na discricionariedade administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - rejeitar a argüição de ilegitimidade do sindicato;
II - indeferir o pedido de determinação ao Tribunal de Justiça de Roraima para lotação, nas Varas, dos escrivães que ocupam cargo em comissão em outras unidades do Tribunal;
III - não conhecer do pedido de desconstituição dos atos de nomeação para o exercício de cargos vinculados a gabinetes de Desembargadores,
IV - indeferir o pedido de determinação ao Tribunal de Justiça de Roraima para o preenchimento de 57 vagas de nível superior para o cargo efetivo de oficial de justiça. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:8 INC:III
ANO:1988 CF ART:37 INC:II INC:V
ANO:1988 CF ART:103B PAR:4 PAR:5
LCP-162 ANO:2010 ART:39 ORGAO:'RORAIMA'
LCP-142 ANO:2008 ART:33 ART:34 ORGAO:'RORAIMA'
LCP-175 ANO:2011 ART:33 ORGAO:'RORAIMA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002006-24.2011.2.00.0000 - Relator: MORGANA RICHA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000795-89.2007.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000095-79.2008.2.00.0000 - Relator: PAULO LÔBO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001245-95.2008.2.00.0000 - Relator: PAULO LÔBO
Inteiro Teor
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