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Número do Processo |
0005670-63.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
BRUNO DANTAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Extraordinária |
Data de Julgamento |
12.03.2012 |
Ementa |
"A matéria ora posta a análise refoge às competências constitucionais desta Casa, eis que a insurgência trazida à baila pelo postulante diz respeito apenas à sua discordância pessoal com relação ao novo design das secretarias da varas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e não a alguma infringência de ordem administrativa ou financeira que justifique o controle por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, entendo que a escolha, pelo Tribunal cearense, do projeto arquitetônico destinado a definir o modelo de reforma das secretarias de suas varas é ato que ostenta critério discricionário do judiciário local, só sendo passível de sofrer a interferência deste Conselho em caso de afronta ao princípio da legalidade, o que, a toda sorte, não foi alegado. Por outro lado, independente dessa questão, o novo layout das secretarias das varas não pode servir de pretexto para a violação das prerrogativas conferidas aos advogados pela Lei nº 8.906/94, sobretudo a que lhes garante o direito de adentrar as serventias sem necessidade de autorização prévia, conforme dispõe expressamente o art. 7º, inciso VI. Pedido julgado improcedente". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas) |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso.Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 12 de março de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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