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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005670-63.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
12.03.2012
Ementa
"A matéria ora posta a análise refoge às competências constitucionais desta Casa, eis que a insurgência trazida à baila pelo postulante diz respeito apenas à sua discordância pessoal com relação ao novo design das secretarias da varas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e não a alguma infringência de ordem administrativa ou financeira que justifique o controle por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, entendo que a escolha, pelo Tribunal cearense, do projeto arquitetônico destinado a definir o modelo de reforma das secretarias de suas varas é ato que ostenta critério discricionário do judiciário local, só sendo passível de sofrer a interferência deste Conselho em caso de afronta ao princípio da legalidade, o que, a toda sorte, não foi alegado.
Por outro lado, independente dessa questão, o novo layout das secretarias das varas não pode servir de pretexto para a violação das prerrogativas conferidas aos advogados pela Lei nº 8.906/94, sobretudo a que lhes garante o direito de adentrar as serventias sem necessidade de autorização prévia, conforme dispõe expressamente o art. 7º, inciso VI.
Pedido julgado improcedente". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso.Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 12 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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