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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004874-09.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MORGANA RICHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
122ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
15.03.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO N. 01/2009. IRREGULARIDADES. ANULAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. COMPROMETIMENTO DA LISURA DO CERTAME. PROCEDENTE.
I – Emerge da Lei do Processo Administrativo Federal (art. 56, § 1º) a legalidade do ato do Presidente do TRESC ao determinar o envio dos recursos interpostos pelos prejudicados para reapreciação da autoridade superior (Pleno), em observância ao duplo grau, possibilitado o reexame da matéria. Inafastável ainda a legitimidade dos candidatos para postular a revisão de decisão administrativa que envolve os correspondentes interesses. Preliminares rejeitadas.
II – Cinge-se a essência da discussão à análise de situações concretas apontadas na aplicação da prova seletiva do Concurso Público n. 01/2009 do TRESC, conforme insurgência apresentada pelo Ministério Público Federal, a partir de denúncias capazes de ensejar a anulação.
III – O conteúdo probatório transcrito evidencia a extensão das falhas havidas na aplicação das provas, passível do comprometimento das avaliações dos candidatos, conjunto que norteia conclusão quanto ao reconhecimento da fragilidade do certame, na medida em que amplamente demonstrada a quebra dos princípios da confiabilidade e da efetividade do processo seletivo.
IV – Dentre as diversas ocorrências registradas destacam-se falhas de segurança na identificação dos candidatos, recolhimento e substituição ou redistribuição dos cadernos de prova, substituição dos impressos de cartão resposta por “documento” em branco ou determinação de rasura, ausência de critérios durante a aplicação das provas em diversidade permissiva de condutas, quebra da isonomia, vícios muito além de irregularidades formais.
V – A falta de organização ensejou a troca de cadernos de provas dos candidatos após o início do exame, em critérios procedimentais díspares adotados pelos fiscais, permitido inclusive o repasse de material já constando anotações sobre a resolução de questões ou ainda com rasuras, recebidas por outros candidatos que “prosseguiram” a realização do exame.
VI – A lisura do concurso público resta também comprometida pela inadequada fiscalização dos aparelhos eletrônicos, constatados episódios recorrentes em que os candidatos ingressaram nas salas de prova portando telefones celulares manuseados das mais diversas formas, de modo que inviável assegurar com propriedade se aqueles que infringiram a regra foram efetivamente desclassificados, bem assim que nenhum candidato participou das avaliações de posse dos aparelhos eletrônicos ou mesmos beneficiou-se de sua utilização.
VII – As irregularidades prosseguiram com a falta de detectores de metais, fiscais de sala e fiscais de banheiros onde realizadas as provas, além de autorização para deslocamento do candidato sem acompanhante, aferição no lacre dos envelopes de provas e assinaturas nas atas de sala, em patente demonstração do descumprimento das normas editalícias.
VIII – Desodebecidas, outrossim, as regras do concurso em relação aos candidatos portadores de necessidades especiais, na medida em que não fornecidas provas ampliadas aos que solicitaram, além de ter sido constatado ledor único para mais de um candidato com deficiência visual.
IX – O certame extrapolou a previsão de oito para trinta e três mil candidatos interessados, caracterizado de forma geral pela desorganização, falta de estrutura, falhas no controle, contexto que acarretou incidentes em série solucionados mediante improviso caso a caso, atingindo nucleares aspectos passíveis de macular a lisura ou no mínimo a confiabilidade necessária à validade dos atos praticados.
X – A anulação do Concurso Público n. 01/2009 do TRESC é medida que se impõe considerados os vícios insanáveis, que expressam afronta à legalidade e aos princípios que norteiam a Administração Pública, de modo que solução diversa seria atentatória à moralidade e em prejuízo manifesto aos candidatos de boa-fé.
XI – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 15 de março de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:2
LEI-9784 ANO:1999 ART:56 PAR:1 ART:58 INC:2
REGI ART:19 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA'
EDIT-1 ANO:2009 INC:7.1.7. INC:7.1.8. INC:7.2.11. ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA'
Vide
MS 30500/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 30750/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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