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Número do Processo |
0004725-95.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
MÁRIO GOULART MAIA |
Sessão |
355ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
30.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E NOMEAÇÃO A ELA POSTERIOR. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1) Recursos administrativos interpostos contra decisões da Corregedoria Nacional de Justiça que declaram vagas serventias extrajudiciais, sob a alegação de ausência de prestação de concurso público nos termos do art. 236, §3º, da Constituição da República de 1988. 2) Muito embora não tenha um caráter absoluto, em razão do dever de autotutela da Administração Pública diante de fatos supervenientes que possam modificar a compreensão da situação fática previamente sob julgamento, é certo que a coisa julgada administrativa adentra o campo da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que nos remonta às possibilidades e limites do Estado Constitucional de Direito. 3) In casu, as decisões do CNJ, proferidas entre 2010 e 2012 e que reconheceram o provimento das serventias, em razão da realização do concurso público, geraram a confiança de que elas seriam observadas, no mínimo, pelo próprio Conselho Nacional de Justiça. 4) A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça rechaça a possibilidade de revisão dos seus julgamentos sem a existência de fatos novos que justifiquem o reexame da matéria. 5) Nesse mesmo sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) veda, em seu artigo 24, a declaração de invalidade, decorrente de mudança de orientação jurisprudencial administrativa, de situações plenamente constituídas. 6) Todos os recorrentes efetivamente prestaram concurso público, que se iniciou antes da promulgação da Constituição da República de 1988 e foi homologado ainda sob a vigência dos parâmetros constitucionais pretéritos. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Ministro Luiz Fux (vistor), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso. Vencidos a então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto e Giovanni Olsson. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||||||||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
DECL-4657 ANO:1942 ART:24 REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001794-32.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010055-44.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006284-87.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Acórdãos Similares |
0004721-58.2019.2.00.0000; 0004727-65.2019.2.00.0000; 0004732-87.2019.2.00.0000; 0004733-72.2019.2.00.0000 |
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