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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005713-97.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Sessão
141ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.02.2012
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DE GREVE. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Conquanto se reconheça que o Poder Constituinte Originário fez constar expressamente na Lei Maior o direito de os servidores aderirem a movimento grevista, até o presente momento o Poder Legislativo não cuidou de regulamentar o exercício do instituto pela categoria.
2. Instado a se manifestar acerca do procedimento a ser adotado ante a omissão legislativa, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunções n.ºs 670/ES e 708/DF, firmou entendimento de que, enquanto não editada Lei Complementar pelo Poder Competente, aplicável seria a Lei n.º 7.783/1989.
3. O artigo 7º da Lei n.º 7.783/1989 prevê de maneira expressa que a adesão dos trabalhadores à greve implica a suspensão do contrato de trabalho, o que, em regra, viabiliza a realização dos descontos nos salários dos servidores públicos nos dias efetivamente não laborados.
4. A deliberação administrativa do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no sentido da realização dos descontos dos dias não trabalhados pelos servidores ante a adesão à greve no Poder Judiciário da União encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e com a Resolução n.º 86 do CSJT, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
5. Pedido de Providências que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Silvio Rocha (Relator), Jorge Hélio, Gilberto Martins, Marcelo Nobre, Bruno Dantas e Tourinho Neto. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Declarou-se suspeito o Conselheiro Wellington Cabral Saraiva. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
"EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CNJ. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E/OU JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO SERVIDOR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O ato ou decisão que determina o corte no vencimento dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve reveste-se de inegável natureza administrativa, estando, pois, sujeito ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 103-B da
Constituição.
2. O desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve somente pode ocorrer após facultado ao servidor optar em compensar os dias de paralisação com o trabalho.
3. Provimento parcial."
Voto Vencido - SÍLVIO ROCHA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:37 INC:VII
LEI-7783 ANO:1989 ART:7º
RESOL-86 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Precedentes Citados
STF. Pleno. Classe: MI - Processo: 670 - Relator: Min. Mauricio Correa
STF. Pleno. Classe: MI - Processo: 708 - Relator: Min. Gilmar Mendes
STF. 2ª Turma. Classe: AgR no AI - Processo: 824949 - Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Inteiro Teor
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