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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003710-72.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
BRUNO DANTAS
Sessão
143ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.03.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO DE NASCIMENTO. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE NASCIMENTO. GRATUIDADE ASSEGURADA AOS RECONHECIDAMENTE POBRES. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO EXPRESSAMENTE PELO ART. 5º DA CF/88. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIMENTE. EXTENSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. ATO QUE APENAS COMPLEMENTA O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALCANCE DA PREVISÃO LEGAL DE GRATUIDADE RECONHECIDA.
1. A norma insculpida no inciso LXXVI do art. 5º da Constituição da República, que assegura aos reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, reproduz garantia fundamental intimamente associada à dignidade humana, à cidadania e à solidariedade social.
2. O próprio art. 16 do Código Civil, ao dar concretude ao princípio da dignidade humana, assegurou, como espécie do gênero direitos da personalidade, o “direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
3. A averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres.
4. Procedimento de Controle Administrativo a que se julgou procedente, por maioria, vencido o Relator.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Vasi Werner (Relator), Silvio Rocha, Neves Amorim, Tourinho Neto e Ney Freitas. Lavrará o acórdão o Conselheiro Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
REGISTRO DE NASCIMENTO. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE.
GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVI, confere a gratuidade do registro civil de nascimento aos reconhecidamente pobres.
O art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), com redação dada pela Lei n. 9.534/1997, preceitua a gratuidade do registro civil de nascimento, bem como da primeira certidão respectiva.
O ato de averbação, porém, não se confunde com o registro propriamente dito. As
averbações compreendem lançamentos que modifiquem ou cancelem registros
existentes. Daí porque, não havendo previsão legal que estabeleça a gratuidade do ato de averbação, no registro civil, de paternidade reconhecida voluntariamente, não se pode exigir dos registradores civis que se abstenham de tal cobrança. Ademais, a Lei n. 15.424, de 30.12.2004, do Estado de Minas Gerais, que regulamentou o art. 1º da Lei Federal n. 10.169/2000, ao dispor sobre as hipóteses de isenção do pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro daquela unidade da Federação, não arrolou os atos de averbação de paternidade reconhecida voluntariamente.
Assim, e ainda considerando o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, os emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro possuem natureza tributária de taxa, é que se afigura juridicamente impossível o
pedido, porquanto a isenção do seu pagamento depende de lei específica, nos termos do que dispõe o art. 150, § 6º, da CF/88. Pedido improcedente."
Voto Vencido - VASI WERNER
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5 INC:LXXVI
LEI-6015 ANO:1973 ART:29 ART:30
LEI-9534 ANO:1997
LEST-15424 ANO:2004 ART:20 ORGAO:'Minas gerais (MINAS GERAIS)'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Numero:3694 - Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE
Inteiro Teor
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