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Número do Processo |
0001885-93.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCELO NOBRE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
135ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.09.2011 |
Ementa |
"De qualquer maneira, pela decisão do TST já não há dúvida sobre a justeza da decisão do TRT da 18ª região, ao definir que a ultima vaga é do quinto constitucional e que a categoria que deve ocupá-la é o Ministério Público.
O fato de ter apreciado o pedido formulado pela Amatra também não representa irregularidade de nenhuma natureza, sendo mesmo exigência constitucional que o Tribunal dê resposta ao requerimento formulado. Da mesma forma, os novos votos, modificando o entendimento inicial, não redundaram em nenhum prejuízo na medida em que a questão foi definitivamente apreciada pelo TST, mantendo hígida a Resolução nº 74/2009. Em resumo, não há apreciação adicional a promovida, nem controle a ser providenciado, como requerido inicialmente pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, tendo o objeto da pretensão se esvaído completamente. Pelos mesmos argumentos já alinhados também não é possível prover o pleito da OAB, pois a decisão do tribunal está perfeitamente de acordo com o encadeamento dos fatos." (trecho do voto do Rel. Cons. Marcelo Nobre) |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e improcedente o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Tourinho Neto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-74 ANO:2009 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO (GO)'
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Inteiro Teor |
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