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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001885-93.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARCELO NOBRE
Relator P/ Acórdão
Sessão
135ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.09.2011
Ementa
"De qualquer maneira, pela decisão do TST já não há dúvida sobre a justeza da decisão do TRT da 18ª região, ao definir que a ultima vaga é do quinto constitucional e que a categoria que deve ocupá-la é o Ministério Público.
O fato de ter apreciado o pedido formulado pela Amatra também não representa irregularidade de nenhuma natureza, sendo mesmo exigência constitucional que o Tribunal dê resposta ao requerimento formulado.
Da mesma forma, os novos votos, modificando o entendimento inicial, não redundaram em nenhum prejuízo na medida em que a questão foi definitivamente apreciada pelo TST, mantendo hígida a Resolução nº 74/2009.
Em resumo, não há apreciação adicional a promovida, nem controle a ser providenciado, como requerido inicialmente pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, tendo o objeto da pretensão se esvaído completamente.
Pelos mesmos argumentos já alinhados também não é possível prover o pleito da OAB, pois a decisão do tribunal está perfeitamente de acordo com o encadeamento dos fatos."
(trecho do voto do Rel. Cons. Marcelo Nobre)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e improcedente o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Tourinho Neto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-74 ANO:2009 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO (GO)'
Inteiro Teor
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