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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005027-08.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
143ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.03.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. JUSTIÇA GRATUITA. REGULAMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA ANULAR O PROVIMENTO.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto Walter Pereira de Souza contra provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que fixou critérios para a concessão de isenção de custas aos beneficiários da justiça gratuita.
2. Em uma primeira análise, pode até parecer que o provimento matogrossense apenas explicite diligências que, em verdade, estão na Lei. No entanto, ao explicitá-las, ou seja, ao exigir que o juiz adote uma postura positiva, o provimento indiretamente impõe um ônus à parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. O provimento exige, ainda, que os oficiais de justiça, notando sinais exteriores que evidenciem condições econômicas de pagamento das custas, relatem o ocorrido ao juiz da causa.
4. As determinações constantes do provimento parecem olvidar dos estudos da labelling approach de H. Becker e da criminologia crítica: com efeito, a possibilidade de realizar julgamentos morais, tal qual se outorga aos oficiais de justiça, contribui para afastar a imparcialidade do julgador, algo que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
5. Além disso, no que se refere ao momento da exação das custas, o provimento acaba por violar a reserva de lei. Ora, não se está a questionar a natureza tributária das custas processuais, mas o elemento temporal, relativo ao momento de incidência do fato gerador, deve estar previsto na norma matriz de incidência, sobre a qual, nos termos da Constituição pende reserva de lei.
6. Procedimento de Controle conhecido e provido
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho julgou procedente o pedido, nos termos do Voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Wellington Saraiva, Gilberto Valente Martins e Jefferson Kravchychyn. Votou o Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-1060 ANO:1950
PROV-07 ANO:2009 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003960-76.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
Inteiro Teor
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