"À falta de previsão legal, não vejo como possa haver tais convocações. Elas alteram substancialmente o conteúdo do trabalho prestado pelos magistrados judiciais e, para isso, é necessário haver lei que as autorize, em face da competência constitucional da União para legislar acerca do Direito Eleitoral.
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Além da necessidade da lei que ampare a convocação, esta careceria também de o TSE regulamentar a matéria, porquanto a convocação de juízes auxiliares implica gastos e se trata de matéria diretamente pertinente à organização das eleições. A meu ver, embora a Justiça Eleitoral não esteja imune ao controle deste Conselho, pois a norma constitucional que o criou nada excepcionou nessa linha, é o TSE que tem melhores condições para administrar as receitas e despesas globais das eleições. É ele que regulamenta e conduz o processo eleitoral, inclusive no seu aspecto de gestão pública, é ele que lida com a realidade quotidiana dos TREs, razão por que convém que dele parta a normatização desse tema específico, sem prejuízo, volto a dizer, da possibilidade de atuação do CNJ, quando este reputar cabível.
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A meu ver, a Resolução no 72/2009, do CNJ, à qual se refere a consulta, não alcança a convocação de juízes auxiliares para os TREs. Ela em nenhum momento se refere à Justiça Eleitoral, mas apenas menciona os tribunais estaduais e federais, querendo com isso referir-se aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais – o que, aliás, expressamente faz em seu terceiro “considerando” e no art. 8º, por exemplo.
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Pelas razões acima, respondo à consulta no sentido de que a Resolução no 72/2009, do CNJ, não autoriza a convocação de juízes auxiliares para os Tribunais Regionais Eleitorais, a qual seria juridicamente possível apenas quando houver lei específica nesse sentido e resolução deste Conselho ou do Tribunal Superior Eleitoral que expressamente a prevejam."
Trechos do Voto Vista - WELLINGTON SARAIVA
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