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Número do Processo |
0004720-54.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
141ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
14.02.2012 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. TJMS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS NOTAS ATRIBUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CNJ.
- A promoção em voga foi realizada em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada, valendo-se da análise do desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional. - A valoração dos critérios utilizados para o julgamento do concurso de promoção por merecimento deve ser feita pelos Desembargadores integrantes do Órgão Especial, com base nos dados e documentos que lhes são fornecidos, valendo-se assim das fichas funcionais dos magistrados para a aferição de suas notas. - A revisão da pontuação atribuída a cada magistrado pelos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJMS, ou mesmo a anulação da sessão de promoção por merecimento realizada, somente deve ocorrer quando demonstrada patente ilegalidade ou evidentes indícios de pessoalidade sejam trazidos. - O simples descontentamento ou irresignação na escolha de candidato diverso não enseja a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que não se presta a recontagem ou reavaliação das notas atribuídas, desde que tomadas com base nos critérios objetivos lançados pela constituição Federal e pela Resolução nº 106 do CNJ. - Todas as notas atribuídas aos candidatos tiveram sua motivação e fundamentação expressa, ainda que de forma concisa, como comprovam os documentos acostados aos presentes autos. Não se faz necessário discorrer a cada nota conferida ao candidato, o que tornaria por demais morosa a avaliação nesse tipo de procedimento. - Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
CF ART:93 INC:II LET:c
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-570 ANO:2010 ART:5º INC:IV ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003770-79.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES |
Inteiro Teor |
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