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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004720-54.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
141ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.02.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. TJMS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS NOTAS ATRIBUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CNJ.
- A promoção em voga foi realizada em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada, valendo-se da análise do desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
- A valoração dos critérios utilizados para o julgamento do concurso de promoção por merecimento deve ser feita pelos Desembargadores integrantes do Órgão Especial, com base nos dados e documentos que lhes são fornecidos, valendo-se assim das fichas funcionais dos magistrados para a aferição de suas notas.
- A revisão da pontuação atribuída a cada magistrado pelos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJMS, ou mesmo a anulação da sessão de promoção por merecimento realizada, somente deve ocorrer quando demonstrada patente ilegalidade ou evidentes indícios de pessoalidade sejam trazidos.
- O simples descontentamento ou irresignação na escolha de candidato diverso não enseja a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que não se presta a recontagem ou reavaliação das notas atribuídas, desde que tomadas com base nos critérios objetivos lançados pela constituição Federal e pela Resolução nº 106 do CNJ.
- Todas as notas atribuídas aos candidatos tiveram sua motivação e fundamentação expressa, ainda que de forma concisa, como comprovam os documentos acostados aos presentes autos. Não se faz necessário discorrer a cada nota conferida ao candidato, o que tornaria por demais morosa a avaliação nesse tipo de procedimento.
- Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:93 INC:II LET:c
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-570 ANO:2010 ART:5º INC:IV ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003770-79.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
Inteiro Teor
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