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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004530-91.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
135ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.09.2011
Ementa
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS. CONVOCAÇÃO PESSOAL DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE.
1. Embora não seja razoável a convocação de candidatos para escolha de serventias por meio de diário oficial quando tiver transcorrido prazo considerável da homologação do certame, o período de apenas seis meses não desautoriza essa solução.
2. Em concursos para outorga de serventias, em que as audiências e convocações envolvem número considerável de pessoas, a convocação pessoal somente deve ser feita em hipóteses excepcionais. In casu, o requerente quedou-se inerte em sucessivas convocações que lhe foram feitas a partir de maio de 2011, tendo seu concurso sido homologado em dezembro de 2010. Cumpria ao requerente manter-se atualizado acerca das informações do certame por meio da leitura na imprensa oficial. Sua desídia não pode beneficiarlhe.
3. Pedido de Providências julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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