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Número do Processo |
0004530-91.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
NEVES AMORIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
135ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.09.2011 |
Ementa |
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS. CONVOCAÇÃO PESSOAL DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE.
1. Embora não seja razoável a convocação de candidatos para escolha de serventias por meio de diário oficial quando tiver transcorrido prazo considerável da homologação do certame, o período de apenas seis meses não desautoriza essa solução. 2. Em concursos para outorga de serventias, em que as audiências e convocações envolvem número considerável de pessoas, a convocação pessoal somente deve ser feita em hipóteses excepcionais. In casu, o requerente quedou-se inerte em sucessivas convocações que lhe foram feitas a partir de maio de 2011, tendo seu concurso sido homologado em dezembro de 2010. Cumpria ao requerente manter-se atualizado acerca das informações do certame por meio da leitura na imprensa oficial. Sua desídia não pode beneficiarlhe. 3. Pedido de Providências julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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