Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0001220-77.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
133ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
30.08.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CERTIDÃO REFERENTE À PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL PARA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
Não é ilegal a decisão que indefere pedido de certidão referente a procedimento administrativo disciplinar objeto de revisão neste Conselho, quando ausente o legítimo interesse do solicitante. No caso, a finalidade para a qual se destina a certidão restou esvaziada porquanto a licitude do uso, em processo disciplinar, de prova emprestada do processo penal já foi apreciada pela Corte local e observou orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Além disso, as certidões se prestam a reproduzir atos ou documentos, não podendo o seu conteúdo expressar valoração de fatos, como pretende o requerente. Pedido improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
|
Inform. Complement.: | |||
vide menta
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXIV LET:b
LEI-905195 ANO:1995 ART:2º |
Precedentes Citados |
STF Classe:Inq - Processo:2.424/RJ Relator: JOAQUIM BARBOSAClasse: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001422-54.2011.2.00.0000 - Relator: VASI WERNER |
Inteiro Teor |
Download |