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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001220-77.2011.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
133ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CERTIDÃO REFERENTE À PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL PARA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
Não é ilegal a decisão que indefere pedido de certidão referente a procedimento administrativo disciplinar objeto de revisão neste Conselho, quando ausente o legítimo interesse do solicitante.
No caso, a finalidade para a qual se destina a certidão restou esvaziada porquanto a licitude do uso, em processo disciplinar, de prova emprestada do processo penal já foi apreciada pela Corte local e observou orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
Além disso, as certidões se prestam a reproduzir atos ou documentos, não podendo o seu conteúdo expressar valoração de fatos, como pretende o requerente.
Pedido improcedente.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
Inform. Complement.:
vide menta
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXIV LET:b
LEI-905195 ANO:1995 ART:2º
Precedentes Citados
STF Classe:Inq - Processo:2.424/RJ Relator: JOAQUIM BARBOSAClasse: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001422-54.2011.2.00.0000 - Relator: VASI WERNER
Inteiro Teor
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