LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS NO TOCANTE A INTERESSES COLETIVOS. INDICAÇÃO POR MERECIMENTO DE JUÍZES PARA INTEGRAR TURMAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CONSELHO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE SEGUIR CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITAM O CONTROLE DA INDICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
I. A Associação de Magistrados do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no pólo ativo do procedimento de controle administrativo com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 9.784, de 29-1-1999, que considera como interessados no processo administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
II. A escolha levada a termo pelo Tribunal não observou rigorosamente o disciplinado pela Resolução nº 45/2010, de 14 de julho de 2010, pois, com efeito, não foram formadas listas independentes, nem os critérios de escolha por merecimento foram explicitados.
III. É certo que o Tribunal não precisava aplicar na indicação dos membros para integrar as Turmas Recursais os critérios da Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça, porque não se trata de promoção por merecimento e sim de designação para exercer função jurisdicional interina, mas isso não o autorizava a deliberar sem explicitar os critérios objetivos de escolha para, com isso, permitir o controle pelos interessados.
IV. Ademais, análise do procedimento demonstra que se observado o critério de alternância no provimento da vaga, a antiguidade não foi rigorosamente seguida.
V. Dado provimento ao pedido para, exceto na escolha dos membros por antiguidade, anular a deliberação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que resultou na escolha dos atuais membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Natal e determinar ao Tribunal que a refaça, observada rigorosamente a Resolução nº 45, de 2010, no prazo de 30 (trinta) dias, mantida a atual composição, até que isso ocorra, preservados os efeitos dos julgamentos proferidos.
VI. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sessão administrativa ocorrida no dia 11 de outubro de 2011 por unanimidade deu provimento ao procedimento de controle administrativo nos termos do voto do relator.
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