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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002970-17.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
12.03.2012
Ementa
"Em que pese este Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deter a missão constitucional estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário para controlar a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes, não está autorizado a substituir os Tribunais em suas atribuições constitucionais, estabelecendo, por exemplo, regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88).
Neste caso, tenho que eventual deliberação deste Conselho no sentido de compelir o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a desmembrar, acumular ou extinguir serventias infringiria sua autonomia.
Considero que não foi comprovada a prática de ato ilegal imputável ao TJMG que possa justificar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, e não vislumbro in casu razões jurídicas que pudessem autorizar o controle de oportunidade e conveniência, que só pode ocorrer em casos excepcionais, por malferimento da proporcionalidade, moralidade ou razoabilidade.
Pedido julgado improcedente". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas)
 
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido com recomendação ao TJMG, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 12 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET:D
Inteiro Teor
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