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Número do Processo |
0002970-17.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
BRUNO DANTAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Extraordinária |
Data de Julgamento |
12.03.2012 |
Ementa |
"Em que pese este Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deter a missão constitucional estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário para controlar a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes, não está autorizado a substituir os Tribunais em suas atribuições constitucionais, estabelecendo, por exemplo, regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88).
Neste caso, tenho que eventual deliberação deste Conselho no sentido de compelir o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a desmembrar, acumular ou extinguir serventias infringiria sua autonomia. Considero que não foi comprovada a prática de ato ilegal imputável ao TJMG que possa justificar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, e não vislumbro in casu razões jurídicas que pudessem autorizar o controle de oportunidade e conveniência, que só pode ocorrer em casos excepcionais, por malferimento da proporcionalidade, moralidade ou razoabilidade. Pedido julgado improcedente". (Trecho do voto do Cons. Rel. Bruno Dantas) |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido com recomendação ao TJMG, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 12 de março de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET:D
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Inteiro Teor |
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