PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO Nº 05/2011. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE INICIAIS E PETIÇÕES. EXIGÊNCIAS RESPALDADAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Após exame criterioso do ato impugnado, verifico inexistir qualquer irregularidade passível de controle por este Conselho Nacional de Justiça, ante sua compatibilidade com o arcabouço normativo vigente em relação à matéria em destaque. No entanto, se faz necessário especificar que a protocolização de petições não pode ser objeto de recusa por nenhum servidor e que as distribuições devem ser supervisionadas por magistrado, a quem compete a análise dos requisitos legais, bem assim os estabelecidos no Provimento CGJ 05/2011.
II – As demais exigências encontram-se respaldadas nos dispositivos constantes do art. 282, do Código de Processo de Civil, bem como no art. 15, da Lei 11.419/2006, além de constarem expressamente das Resoluções nº 46 e 121, aprovadas pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça.
III – Infere-se do normativo em destaque nítida natureza procedimental, considerando que as distribuições inaugurais devem observar determinados critérios a fim de se evitar o cadastramento em duplicidade de uma mesma parte, garantindo-se, assim, a segurança da informação cadastrada no sistema.
IV – As regras estabelecidas condensam em um único ato normativo os requisitos exigidos nas legislações pátrias.
V – Pedido julgado parcialmente procedente para anular os §§ 1º e 2º do artigo 1º, bem como o art. 2º, todos do ato CGJ nº 05/2011, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, devendo o respectivo órgão editar nova disciplina quanto aos dispositivos, observados os princípios estabelecidos neste julgamento.
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