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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005551-82.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
RENATA GIL
Relator P/ Acórdão
LUIS FELIPE SALOMÃO
Sessão
9ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
07.06.2024
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA 611 DO STJ. PRECEDENTES DO CNJ E DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUTAÇÕES. MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS EM REDES SOCIAIS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO CNJ 165/2024, REVOGADOR DO PROVIMENTO CNJ 71/2018. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RESOLUÇÃO CNJ 305/2019. PARÂMETROS PARA O USO DAS REDES SOCIAIS PELOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. PAD EM CURSO. INVIABILIDADE DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE POR 60 DIAS.
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrada, em decorrência de manifestações de cunho político-partidário em redes sociais.
2. Denúncia anônima. Tese já afastada no Pedido de Providências que originou o PAD. Ademais, os elementos dos autos não evidenciam que a apuração da possível infração disciplinar tenha se originado a partir de mera “denúncia anônima”, e sim a partir de e-mail, enviado por pessoa identificada, à Corregedoria Nacional de Justiça.
Mesmo que houvesse irregularidade formal na representação, não haveria óbice à apuração, pela Administração, ante notícias de supostas irregularidades envolvendo magistrados, cabendo-lhe iniciar imediatamente a apuração dos fatos, conforme preceitua o art. 8º da Resolução CNJ n. 135/2011. Precedentes do CNJ e do STF. Súmula 611 do STJ.
3. A Constituição da República fixou diretrizes que objetivam compatibilizar a liberdade de expressão dos magistrados com as restrições ínsitas às suas relevantes atribuições, ao mitigar a liberdade de manifestação política, dispondo textualmente que “aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária” (art. 95, parágrafo único, inciso III).
4. A LOMAN também consigna o impedimento do exercício da atividade político-partidária por parte dos magistrados.
5. A revogação do Provimento n. 71/2018 não promoveu a abolição das vedações ali previstas, que foram mantidas no Provimento n. 165/2024.
6. A vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político.
7. O Plenário do CNJ definiu um marco temporal para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que deverá ocorrer antes da instauração do PAD. Considerando tal exigência, não se mostra viável a análise da proposta no caso vertente.
8. No caso em tela, não houve divergência sobre a existência da autoria e materialidade das postagens e não sendo o caso de: (i) aplicação de penalidades mais brandas, tampouco de (ii) hipótese em que a falta funcional guarde estreito liame com o local de exercício da jurisdição do representado, que corresponderia à remoção compulsória com vias a coibir a reiteração do ilícito, bem assim afastar o descrédito do Poder Judiciário naquela jurisdição, ou de (iii) infração revestida de maior grau de reprovabilidade a revelar a efetiva incompatibilidade para o exercício da jurisdição de forma permanente, o que corresponderia à aposentadoria compulsória, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de disponibilidade por 60 dias à magistrada.
9. Processo Administrativo Disciplinar que se julga procedente, para aplicar à magistrada a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço por 60 (sessenta) dias.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (Vistor), o Conselho decidiu: I - por unanimidade, julgar procedente o processo administrativo disciplinar; II - por maioria, aplicar a penalidade de disponibilidade por 60 (sessenta) dias à magistrada, nos termos do voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão. Vencidos os Conselheiros Renata Gil (Relatora), Caputo Bastos e Alexandre Teixeira, que aplicavam à magistrada a pena de advertência. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Em primeiro lugar, porque cuida-se de tese que, embora aventada neste PAD, já havia sido apontada no PP que o originou, o que reflete a superação do tema. Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, os elementos dos autos não evidenciam que a apuração da possível infração disciplinar tenha se originado a partir de mera “denúncia anônima”, mas sim teve início a partir de um e-mail enviado por Vera Lopes da Silva à Corregedoria Nacional de Justiça (Id 5271287). Em linhas gerais, a denúncia anônima ocorre quando alguém, sem se identificar, relata para as autoridades que determinada pessoa praticou uma infração. Como se vê, a pessoa que remeteu a notícia à Corregedoria Nacional está identificada. A notícia foi enviada por e-mail, o que possibilita seu rastreamento. E mesmo que houvesse irregularidade formal na representação, não haveria óbice ao dever de apuração pela Corregedoria Nacional de Justiça, ante notícias de supostas irregularidades envolvendo magistrados, cabendo-lhe iniciar imediatamente a apuração dos fatos, conforme preceitua o art. 8º da Resolução CNJ n. 135/2011. [...] Nesse aspecto, é importante ressaltar que a conduta do magistrado, na condição de órgão do Poder Judiciário, não diz respeito apenas a si mesmo, mas se confunde com a do poder que representa. Portanto, o magistrado possui o dever de sobriedade. Mais além, é importante que o magistrado tenha em mente que seus comentários em público podem ser entendidos como representativos da opinião do Poder Judiciário. Por vezes, é desafiador para um juiz expressar uma opinião que seja interpretada como estritamente pessoal e não como uma posição do Judiciário em geral, o que exige discrição. De outro lado, a ínfima lesividade e a baixa expressão do perfil da magistrada na rede social não configuram excludentes para a observância do determinado na Resolução CNJ n. 305/2019 e no Provimento CNJ n. 165/2024 (antigo Provimento n. 71/2018), ambos vigentes bem antes das postagens analisadas. Diante da falta de mensuração das possíveis e prováveis reproduções do conteúdo, a lesividade de mensagens veiculadas nas redes sociais não pode ser calculada. [...]RENATA GIL
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:26 INC:I LET:C ART:42 INC:IV
CEMN ANO:2008 ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0010912-56.2018.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN - Relator p/ acórdão: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000036-08.2019.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0002268-51.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006628-97.2021.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
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