Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0005551-82.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
RENATA GIL |
Relator P/ Acórdão |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Sessão |
9ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
07.06.2024 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA 611 DO STJ. PRECEDENTES DO CNJ E DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUTAÇÕES. MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS EM REDES SOCIAIS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO CNJ 165/2024, REVOGADOR DO PROVIMENTO CNJ 71/2018. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RESOLUÇÃO CNJ 305/2019. PARÂMETROS PARA O USO DAS REDES SOCIAIS PELOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. PAD EM CURSO. INVIABILIDADE DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE POR 60 DIAS. 1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrada, em decorrência de manifestações de cunho político-partidário em redes sociais. 2. Denúncia anônima. Tese já afastada no Pedido de Providências que originou o PAD. Ademais, os elementos dos autos não evidenciam que a apuração da possível infração disciplinar tenha se originado a partir de mera “denúncia anônima”, e sim a partir de e-mail, enviado por pessoa identificada, à Corregedoria Nacional de Justiça. Mesmo que houvesse irregularidade formal na representação, não haveria óbice à apuração, pela Administração, ante notícias de supostas irregularidades envolvendo magistrados, cabendo-lhe iniciar imediatamente a apuração dos fatos, conforme preceitua o art. 8º da Resolução CNJ n. 135/2011. Precedentes do CNJ e do STF. Súmula 611 do STJ. 3. A Constituição da República fixou diretrizes que objetivam compatibilizar a liberdade de expressão dos magistrados com as restrições ínsitas às suas relevantes atribuições, ao mitigar a liberdade de manifestação política, dispondo textualmente que “aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária” (art. 95, parágrafo único, inciso III). 4. A LOMAN também consigna o impedimento do exercício da atividade político-partidária por parte dos magistrados. 5. A revogação do Provimento n. 71/2018 não promoveu a abolição das vedações ali previstas, que foram mantidas no Provimento n. 165/2024. 6. A vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político. 7. O Plenário do CNJ definiu um marco temporal para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que deverá ocorrer antes da instauração do PAD. Considerando tal exigência, não se mostra viável a análise da proposta no caso vertente. 8. No caso em tela, não houve divergência sobre a existência da autoria e materialidade das postagens e não sendo o caso de: (i) aplicação de penalidades mais brandas, tampouco de (ii) hipótese em que a falta funcional guarde estreito liame com o local de exercício da jurisdição do representado, que corresponderia à remoção compulsória com vias a coibir a reiteração do ilícito, bem assim afastar o descrédito do Poder Judiciário naquela jurisdição, ou de (iii) infração revestida de maior grau de reprovabilidade a revelar a efetiva incompatibilidade para o exercício da jurisdição de forma permanente, o que corresponderia à aposentadoria compulsória, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de disponibilidade por 60 dias à magistrada. 9. Processo Administrativo Disciplinar que se julga procedente, para aplicar à magistrada a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço por 60 (sessenta) dias. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (Vistor), o Conselho decidiu: I - por unanimidade, julgar procedente o processo administrativo disciplinar; II - por maioria, aplicar a penalidade de disponibilidade por 60 (sessenta) dias à magistrada, nos termos do voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão. Vencidos os Conselheiros Renata Gil (Relatora), Caputo Bastos e Alexandre Teixeira, que aplicavam à magistrada a pena de advertência. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:26 INC:I LET:C ART:42 INC:IV CEMN ANO:2008 ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-305 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0010912-56.2018.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN - Relator p/ acórdão: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000036-08.2019.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0002268-51.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006628-97.2021.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO |
Inteiro Teor |
Download |