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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003917-90.2019.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
DIAS TOFFOLI
Relator P/ Acórdão
Sessão
292ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.06.2019
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ENFRENTAMENTO. IMPERATIVO CONSTITUCIONAL (ART. 226, § 8º, CF). POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL (RESOLUÇÃO CNJ Nº 254/2018). APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS PARA IMPEDIR QUE O AGRESSOR PERSIGA, INTIMIDE, AMEACE OU COLOQUE EM PERIGO A VIDA OU INTEGRIDADE DA MULHER, OU DANIFIQUE SEUS BENS (ART. 7º, ”C” E “D, DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"). IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE “AVALIAÇÃO E PROTEÇÃO QUANTO A RISCOS IMEDIATOS”, PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA FUTURA OU EM POTENCIAL (RECOMENDAÇÃO GERAL Nº 35 DO COMITÊ PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER - CEDAW, ITEM 31, ALÍNEA “A.II”). FATORES QUE INDIQUEM O RISCO DE UMA MULHER, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, VIR A SER NOVAMENTE AGREDIDA OU TORNAR-SE VÍTIMA DE FEMINICÍDIO. NECESSIDADE DE SUBSIDIAR A ATUAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL E DAS REDES DE ASSISTÊNCIA E DE PROTEÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DESSES FATORES E NA GESTÃO DO RISCO. INSTITUIÇÃO DO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DE CRIMES E DEMAIS ATOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RESOLUÇÃO APROVADA.
1. Por imperativo constitucional, é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF), fenômeno perturbador que, em sua transversalidade, atinge todas as classes sociais.
2. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, ”c” e “d”).
3. A Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, que incluam “avaliação e proteção quanto a riscos imediatos” (item 31, alínea “a.ii”).
4. É necessário identificarem-se os fatores que indiquem o risco de uma mulher, no contexto da violência doméstica, vir a ser novamente agredida ou tornar-se vítima de feminicídio, visando subsidiar a atuação do sistema de justiça criminal e das redes de assistência e proteção na gestão do risco identificado.
5. Urge disponibilizar-se um formulário nacional de avaliação de risco que, fundado em critérios técnico-científicos, possa auxiliar os juízes a identificarem os requisitos para a eventual imposição de uma medida protetiva e/ou cautelar ao autor de um ato de violência doméstica e familiar contra a mulher.
6. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos de violência praticados no contexto das relações domésticas e familiares contra a mulher, tendo como objetivo o aprimoramento da prestação jurisdicional.
7. Resolução aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - aprovar Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Daldice Santana e Arnaldo Hossepian Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:226 PAR:8º
LEI-11.340 ANO:2006 ART:7º ART:8º INC:I ART:12 INC:III
DEC-1.973 ANO:1996 ART:7º LET:C LET:D
RESOL-254 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: HC - Processo: 137.066/PE - Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
STF Classe: HC - Processo: 151.788/PR - Relator: MIN DIAS TOFFOLI
STF Classe: HC - Processo: 115.613/SP - Relator: MIN CELSO DE MELLO
STJ Classe: RHC - Processo: 79.468/DF - Relator: MIN ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ
Inteiro Teor
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