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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002284-05.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
18.08.2023
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N.° 308/2020. SECRETÁRIO DE AUDITORIA. SERVIDOR EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESERVAÇÃO DOS MANDATOS ANTERIORES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. A interpretação mais consoante com o escopo da norma é aquela que, sem engessar a administração, possibilita ao administrador dispor de Secretário de Auditoria que conheça a estrutura e o funcionamento do Judiciário, sendo exigido vínculo efetivo do secretário com o Poder Judiciário, ainda que este não integre o quadro do próprio Tribunal ou Conselho.
2. Devem ser preservados eventuais mandatos que se iniciaram antes da alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 486/2023, que estabeleceu parâmetros mais restritivos quando comparados à anterior redação.
3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pela Secretaria de Auditoria (SAU).
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: I - A escolha para o cargo de Secretário de Auditoria deve ocorrer entre servidores efetivos do Poder Judiciário, não sendo necessário que o mesmo integre o Conselho ou Tribunal em questão e II - Ficam preservados os mandatos que se iniciaram antes da alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 486, de 15.2.2023, que estabeleceu parâmetros mais restritivos quando comparados à anterior redação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DECL-4657 ANO:1942 ART:6º
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-308 ANO:2020 ART:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-486 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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