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Número do Processo |
0002284-05.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N.° 308/2020. SECRETÁRIO DE AUDITORIA. SERVIDOR EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESERVAÇÃO DOS MANDATOS ANTERIORES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. A interpretação mais consoante com o escopo da norma é aquela que, sem engessar a administração, possibilita ao administrador dispor de Secretário de Auditoria que conheça a estrutura e o funcionamento do Judiciário, sendo exigido vínculo efetivo do secretário com o Poder Judiciário, ainda que este não integre o quadro do próprio Tribunal ou Conselho. 2. Devem ser preservados eventuais mandatos que se iniciaram antes da alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 486/2023, que estabeleceu parâmetros mais restritivos quando comparados à anterior redação. 3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pela Secretaria de Auditoria (SAU). |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: I - A escolha para o cargo de Secretário de Auditoria deve ocorrer entre servidores efetivos do Poder Judiciário, não sendo necessário que o mesmo integre o Conselho ou Tribunal em questão e II - Ficam preservados os mandatos que se iniciaram antes da alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 486, de 15.2.2023, que estabeleceu parâmetros mais restritivos quando comparados à anterior redação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
DECL-4657 ANO:1942 ART:6º
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-308 ANO:2020 ART:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-486 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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