CONSULTA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR VINCULADO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. ATUAÇÃO COMO PERITO GRAFOTÉCNICO EM ÂMBIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PRIVADO DAS ATIVIDADES DE PERÍCIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE POR SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016 NÃO INDUZ À AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 95, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NEM AO DIREITO DE PAGAMENTO EXTRA PELO SERVIÇO PRESTADO E JÁ REMUNERADO PELO ENTE PÚBLICO.
1. O art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas e na possibilidade de compatibilidade de horários.
2. Restrição constitucional ao desempenho do cargo de servidor da Justiça Federal em paralelo à atuação como perito grafotécnico – ou de qualquer outra especialidade - na área pública, no âmbito administrativo ou judicial, seja no tribunal ao qual o servidor esteja vinculado ou em órgãos jurisdicionais distintos, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB e da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. O exercício cumulativo de cargos também é disciplinado pelo art. 14 da Resolução CNJ n. 233/2016, que versa sobre a possibilidade de produção direta da prova pelo perito, sendo que somente nessa hipótese (art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil), seria possível a servidor público do Poder Judiciário atuar na função de perito.
4. A produção excepcional de prova não confere ao servidor o direito de receber pela realização do serviço público - seja pago pelo particular, pelo tribunal ou pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita - uma vez que já é remunerado pelo ente público.
5. Quanto ao desempenho da função de perito no âmbito extrajudicial, o CNJ entende que a cumulação de atividades pelos servidores do Poder Judiciário, ainda que com aquelas realizadas no setor privado, deve ser interpretada de maneira restrita, levando em conta os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e moralidade administrativa, a fim de evitar potencial conflito de interesses, tendo como inconciliável a atuação de servidores públicos em atividades privadas que possam interferir no exercício da função pública.
6. Resposta à consulta no sentido de que (a) os servidores do Poder Judiciário não podem atuar na iniciativa privada como peritos mesmo que em atividade de perícia extrajudicial, a serviço de bancos, corretoras de valores, cartórios e similares; (b) é vedado ao detentor do cargo de oficial de justiça avaliador vinculado ao Poder Judiciário atuar na realização de perícias, em especial a perícia grafotécnica, em âmbito extrajudicial ou judicial, ainda que o serviço se destine a auxiliar atividades em órgãos jurisdicionais cujos quadros sejam distintos daquele ao qual o servidor pertence, ressalvada a hipótese de cessão por ato administrativo ou em atendimento de acordo de cooperação técnica admitido em lei; e (c) a atuação excepcional de servidor público do Poder Judiciário como perito, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos moldes previstos no art. 14, da Resolução CNJ 233/2016, não confere ao detentor de cargo público o direito de receber pagamentos extras - sejam pelo particular, pelo tribunal ou pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita da unidade federada -, uma vez que referido servidor já é remunerado pelo ente público.
7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.
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