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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002503-18.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
18.08.2023
Ementa
CONSULTA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR VINCULADO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. ATUAÇÃO COMO PERITO GRAFOTÉCNICO EM ÂMBIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PRIVADO DAS ATIVIDADES DE PERÍCIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE POR SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016 NÃO INDUZ À AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 95, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NEM AO DIREITO DE PAGAMENTO EXTRA PELO SERVIÇO PRESTADO E JÁ REMUNERADO PELO ENTE PÚBLICO.
1. O art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas e na possibilidade de compatibilidade de horários.
2. Restrição constitucional ao desempenho do cargo de servidor da Justiça Federal em paralelo à atuação como perito grafotécnico – ou de qualquer outra especialidade - na área pública, no âmbito administrativo ou judicial, seja no tribunal ao qual o servidor esteja vinculado ou em órgãos jurisdicionais distintos, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB e da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. O exercício cumulativo de cargos também é disciplinado pelo art. 14 da Resolução CNJ n. 233/2016, que versa sobre a possibilidade de produção direta da prova pelo perito, sendo que somente nessa hipótese (art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil), seria possível a servidor público do Poder Judiciário atuar na função de perito.
4. A produção excepcional de prova não confere ao servidor o direito de receber pela realização do serviço público - seja pago pelo particular, pelo tribunal ou pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita - uma vez que já é remunerado pelo ente público.
5. Quanto ao desempenho da função de perito no âmbito extrajudicial, o CNJ entende que a cumulação de atividades pelos servidores do Poder Judiciário, ainda que com aquelas realizadas no setor privado, deve ser interpretada de maneira restrita, levando em conta os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e moralidade administrativa, a fim de evitar potencial conflito de interesses, tendo como inconciliável a atuação de servidores públicos em atividades privadas que possam interferir no exercício da função pública.
6. Resposta à consulta no sentido de que (a) os servidores do Poder Judiciário não podem atuar na iniciativa privada como peritos mesmo que em atividade de perícia extrajudicial, a serviço de bancos, corretoras de valores, cartórios e similares; (b) é vedado ao detentor do cargo de oficial de justiça avaliador vinculado ao Poder Judiciário atuar na realização de perícias, em especial a perícia grafotécnica, em âmbito extrajudicial ou judicial, ainda que o serviço se destine a auxiliar atividades em órgãos jurisdicionais cujos quadros sejam distintos daquele ao qual o servidor pertence, ressalvada a hipótese de cessão por ato administrativo ou em atendimento de acordo de cooperação técnica admitido em lei; e (c) a atuação excepcional de servidor público do Poder Judiciário como perito, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos moldes previstos no art. 14, da Resolução CNJ 233/2016, não confere ao detentor de cargo público o direito de receber pagamentos extras - sejam pelo particular, pelo tribunal ou pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita da unidade federada -, uma vez que referido servidor já é remunerado pelo ente público.
7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos seguintes termos: a) Os servidores do Poder Judiciário não podem atuar na iniciativa privada como peritos mesmo que em atividade de perícia extrajudicial, a serviço de particulares; b) É vedado ao detentor do cargo de oficial de justiça avaliador vinculado ao Poder Judiciário atuar na realização de perícias, em especial a perícia grafotécnica, em âmbito extrajudicial ou judicial, ainda que o serviço se destine a auxiliar ou assistir atividades em órgãos jurisdicionais cujos quadros sejam distintos daquele ao qual o servidor pertence, ressalvada a hipótese de cessão por ato administrativo ou em atendimento a acordo de cooperação técnica admitido em lei e c) A atuação excepcional de servidor público do Poder Judiciário como perito, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, nos moldes da previstos no art. 14, da Resolução CNJ 233/2016, não confere ao detentor de cargo público o direito de receber emolumentos - sejam eles pagos por particular, tribunal ou orçamento destinado à assistência judiciária gratuita da unidade federada -, uma vez que referido servidor já é remunerado pelo ente público, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XVI INC:XVII
LEI-13.105 ANO:2015 ART:95 PAR:3º INC:I
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-233 ANO:2016 ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0002581-95.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0000155-27.2023.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005301-30.2015.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Inteiro Teor
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