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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006445-63.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
08.08.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ORIGINÁRIO. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. JUÍZA DE DIREITO. SENTENÇA QUE GANHOU REPERCUSSÃO MIDIÁTICA NACIONAL. APARENTE MANIFESTAÇÃO DE PRECONCEITO EM RAZÃO DA COR DA PELE. REVISÃO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO.
1. Pedido de Providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, em razão de matérias jornalísticas, amplamente divulgadas nas mídias televisiva e virtual, acerca do teor de decisão proferida por magistrada que teria, em tese, utilizado de discriminação racial para majorar a pena-base de um dos corréus na ação penal.
2. Uso de linguagem em sentença, conquanto possa ser interpretada como inadequada, ou tecnicamente equivocada, não configura caráter discriminatório em razão da cor da pele do acusado.
3. Improcedência. Pedido de providências arquivado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votavam no sentido da abertura de processo administrativo disciplinar. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Rosa Weber, Marcio Luiz Freitas e João Paulo Schoucair. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 8 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] a situação em apreço, insisto, não se espraia para a imputação de racismo à juíza, mas sim o uso impróprio de linguagem em sentença, para fins de análise descritiva dos acontecimentos e dosimetria da pena. Logo, versando a questão sobre possível impropriedade ou excesso de linguagem (art. 41 da Loman), cuja questão de fundo (o racismo estrutural) reclama o combate permanente, não há falar em vinculação entre a seara administrativa e a penal. O arquivamento in limine, concessa venia, se mostra precipitado e dissociado das convenções internacionais, das iniciativas deste Conselho e do arcabouço normativo baixado por esta Casa para o enfrentamento de toda a forma discriminação. [...] Por essas singelas razões, e rogando vênia uma vez mais ao i. Relator, voto pela abertura de PAD em face da Juíza [...]MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:41
DECL-4657 ANO:1942 ART:20
RESOL-60 ANO:2008 ART:22 PAR:UNICO ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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