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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004814-60.2015.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
12ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
22.08.2023
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO EM PROCESSOS QUE TRAMITAM EM MEIO FÍSICO. RESOLUÇÃO PRESI 20/2015. IRREGULARIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que a AJUFER se insurge contra a decisão monocrática que tornou sem efeito a Resolução PRESI 20/2015, que revogou a possibilidade de peticionamento eletrônico em processos que tramitem em meio físico, bem como as Resoluções PRESI 22, 23 e 25/2015, que postergaram o prazo de validade do primeiro ato.
2. A Resolução PRESI 20/2015 impõe ônus às partes, aos advogados e aos membros do Ministério Público, que precisam se deslocar para juntar as petições destinadas aos processos físicos, quando é possível o envio através de meio eletrônico, possibilitando, assim, uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
3. O aumento de despesa e de trabalho, em razão da facilitação de peticionamento digital, não pode ser usada como baliza para informar que houve retrocesso, quando, em verdade, a medida postulada pelos Recorrentes importa em avanço para a sociedade, destinatária dos serviços do Poder Judiciário pátrio.
4. Violação de preceitos constitucionais e legais.
5. Provimento dos recursos interpostos pelo Conselho Federal da OAB e pela UNIÃO e pelo não provimento do recurso interposto pela AJUFER.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos pelo Conselho Federal da OAB e pela União e negou provimento ao recurso interposto pela AJUFER, para tornar sem efeito as Resoluções PRESI nº 20, 22, 23 e 25, todas de 2015, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 22 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Ante o exposto, adiro aos fundamentos do voto do Ilustre Relator para: a) negar provimento ao recurso administrativo interposto pela AJUFER de modo a manter a decisão conjunta proferida pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo neste procedimento e nos PCAs 0003799-56.2015.2.00.0000 e 0002834-78.2015.2.00.0000 que tornou sem efeito as Resoluções Presi 20/2015, 22/2015, 23/2015 e 25/2015; e b) dar provimento aos recursos do CFOAB e da União, para revogar a decisão Id4293363 proferida pela então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes que julgou o pedido prejudicado. [...]JANE GRANZOTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXIV ALÍ:a INC:XXXV INC:LIV INC:LV INC:LXXVIII ART:37
LEI-8906 ANO:1994
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 34060/DF STF - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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