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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003649-31.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
12ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
22.08.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR DESEMBARGADOR, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA COM RECURSOS DO TRIBUNAL, SEM A COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. Conduta do Desembargador consistente possível irregularidade na contratação de locação de escritório de representação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) em Brasília, com recursos do Tribunal, em inobservância aos deveres do cargo e aos dispositivos legais que regem a modalidade de contratação eleita;
2. As ações narradas revelam indícios da prática de infrações disciplinares pelo Magistrado, consistentes na violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inobservado as regras de prudência, previstas nos artigos 24 e 25, ambos do Código de Ética da Magistratura.
3. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem afastamento do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por maioria, pela instauração de processo administrativo disciplinar, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Richard Pae Kim, Vieira de Mello Filho, Giovanni Olsson, Mário Goulart Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello e João Paulo Schoucair, que julgavam improcedente o pedido. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 22 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] A instauração de procedimento disciplinar deve ser precedida de rigoroso exame de admissibilidade, processando-se somente aqueles casos em que se evidencie desvio de conduta ou falta funcional cometida por má-fé, dolo ou fraude, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Encontram-se ausentes, portanto, a toda evidência, os elementos objeto e subjetivo necessários para imputar ao magistrado conduta violadora dos deveres de prudência, de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, inciso I, da LOMAN c/c arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura). [...]RICHARD PAE KIM
Voto Divergente[...] Após refletir detidamente sobre os elementos contidos nos autos, vejo-me na contingência de acompanhar o bem elaborado voto divergente do Conselheiro Richard Pae Kim, sem qualquer ressalva. Entendo que os documentos coligidos aos autos oferecem suficiente lastro probatório para afastar a ilegalidade do procedimento adotado pelo Requerido para efetuar a contratação do imóvel que acolheu o escritório de representação do TJMG em Brasília, o que afasta, por consequência, eventual violação aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade, que regem a Administração Pública. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação disciplinar, acompanhando integralmente a divergência lançada pelo Conselheiro Richard Pae Kim. É como voto.VIEIRA DE MELLO FILHO
Voto Divergente[...] Como salientado pelo Conselheiro Richard Pae Kim, “os procedimentos disciplinares não podem e nem devem ser manejados no intuito de, por via oblíqua, examinar a regularidade, conveniência e oportunidade de atos de gestão ou, ainda, para punir gestor de cujas decisões tomadas de forma legítima e com amparo em prerrogativa constitucional se discorde, posto não ser esta a sua finalidade precípua”. Assim, não vejo como se determinar a instauração de PAD em face do Desembargador requerido, mormente se considerado o fato de que o Governo do Estado de Minas Gerais, a Advocacia-Geral e, ainda, o Ministério Público e a Defensoria Pública de Minas Gerais contam, todos eles, com escritórios de representação em Brasília/DF (Id 4771308). [...]MÁRIO GOULART MAIA
Voto Divergente[...] Por todo o contexto acima assinalado, não se vislumbra a presença de elementos indiciários suficientes para imputação de eventual infração disciplinar pelo magistrado requerido, devendo ser presumida a boa-fé. Ausentes elementos suficientes que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar para avaliação de eventual descumprimento das obrigações e normas éticas aplicadas à magistratura. [...]JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
LEI-8666 ANO:1993 ART:6º INC:IX ART:7º INC:I PAR:9º ART:24 INC:X ART:82
RESOL-60 ANO:2008 ART:24 ART:25
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000795-55.2008.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
Inteiro Teor
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