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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006185-83.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
12ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
22.08.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. PAD. JUIZ DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CAUTELA E DE PRUDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS SEM AS CAUTELAS BÁSICAS E MÍNIMAS. OMISSÃO QUANTO À NOTÍCIA DE FRAUDE. PENA DE ADVERTÊNCIA. FALTA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REVISÃO DISCIPLINAR.
1. Pedido de providências instaurado para dar cumprimento ao disposto na Resolução CNJ n. 135/2011 em virtude de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL referente à abertura de PAD em desfavor de magistrado.
2. Constatado que o magistrado, em um processo judicial, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio de valores, a despeito de incongruências na inicial e no instrumento de mandato, e homologou acordo extrajudicial sem citação da parte executada, fazendo expedir alvarás em número superior ao necessário, não adotando nenhuma providência para apurar eventual fraude em razão da notícia de que o executado falecera em data anterior ao ajuizamento da ação; em outro feito não deu impulso adequado, sem dar celeridade na apreciação de pedido de desistência da ação após ter deferido a constrição de quantias, prolatando ainda decisão sem fundamentação quanto ao pagamento das custas ao final do processo; e, em uma terceira demanda, determinou a penhora eletrônica de dinheiro mesmo após a desistência da execução, o TJAL julgou parcialmente procedente o PAD em decorrência de restar provado que o magistrado agiu com negligência, sujeitando-o à pena disciplinar de advertência, consoante o art. 43 da LOMAN e art. 4º da Res. CNJ 135/2011, por infração ao art. 35, I, da LOMAN, e arts. 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. A Corte local afastou, ainda, a incidência do art. 8º desse último diploma ante a ausência de demonstração da quebra da imparcialidade.
3. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão disciplinar, quando da análise das informações prestadas pelo órgão censor local constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos.
4. A pena de advertência, aplicada em caráter reservado, restringe-se a situações de mera negligência isolada no cumprimento dos deveres do cargo.
5. A gravidade dos fatos apurados evidencia que a aplicação da penalidade de advertência, não obstante os fundamentos da decisão proferida, não parece a mais adequada à hipótese dos autos, tornando necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível readequação da sanção disciplinar à hipótese dos autos, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ.
6. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e da proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos artigos. 82 e 86 do RICNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, determinou a instauração de revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Plenário, 22 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I ART:43
LEI-13105 ANO:2015 ART:829
REGI ART:82 ART:83 INC:I INC:II INC:III ART:86 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:8º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003963-21.2015.2..00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGUI
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002712-55.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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