logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005889-27.2021.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
08.08.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE APLICOU AO MAGISTRADO A PENA DE DISPONIBILIDADE. RAZÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DEPOIS DE FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO PAD. ATUAÇÃO ANTERIOR NA CONDIÇÃO DE CORREGEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESEMBARGADOR PRESENTE NO INÍCIO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VANTAGEM MATEMÁTICA PARA A DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO DISCIPLINAR.
I. A apresentação de razões de impugnação da decisão disciplinar atacada depois de finda a instrução processual e colhidas a manifestação do MP e as razões finais do magistrado interessado subverte a ordem procedimental prevista do RICNJ.
II. Se tais razões são apresentadas, ademais, depois de consumado o prazo decadencial constitucional de um ano do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, há de se pronunciar a decadência, o que impede o seu conhecimento, uma vez que a apresentação de fundamentos do pedido revisional de forma extemporânea e a conta-gotas faz letra morta do Art. 103-B, §4º, inciso V, da Constituição.
III. O regime de prescrição administrativa referente à pretensão punitiva contra magistrados está baseado no Estatuto do Servidor Público Civil da União.
IV. A prescrição em abstrato (até a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD), via de regra, é de 5 (cinco) anos, contados da data em que os fatos se tornaram conhecidos. Inteligência do art. 24 da Resolução CNJ n. 135 e do art. 142, inciso I, da Lei n. 8.112/1990 (aplicado subsidiariamente).
V. Não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos e a instauração do PAD em face do Magistrado requerente, bem assim não havendo qualquer indício de desídia por parte do Tribunal de origem na condução da instrução processual, não há falar em prescrição. Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.
VI. Nos termos da Resolução CNJ n. 135, a única restrição imposta à atuação do Corregedor diz respeito à relatoria do processo disciplinar, inexistindo óbice à sua participação no respectivo julgamento, inclusive com direito a voto.
VII. O procedimento de Revisão Disciplinar comporta conhecimento sempre que cumprido o prazo constitucional para a proposição e indicada, em tese, uma das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ.
VIII. O CNJ vem consolidando sua jurisprudência no sentido de não perquirir, no julgamento de revisões disciplinares, acerca da correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas tão somente sob o enfoque das estritas hipóteses de cabimento.
IX. O pedido revisional fundado no art. 83, inciso I, do RICNJ, tem como pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal, situação não constatada no caso em exame.
X. Os fatos são incontroversos e as condutas foram exaustivamente analisadas pelos Desembargadores, os quais, ao valorá-la, entenderam por sua subsunção às vedações legais, não estando o CNJ autorizado a se imiscuir no juízo valorativo para alterar a conclusão jurídica a que o Tribunal chegou, fundada em razoável interpretação.
XI. A pena de disponibilidade é a indicada quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.
XII. Inexistência de desproporcionalidade na pena aplicada, que está em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos.
XIII. A ausência justificada de desembargador que participou da sessão de início do julgamento na sessão em que se deu seu desfecho não caracteriza violação ao princípio do juiz natural e tampouco prejuízo para o magistrado processado, representando, muito ao contrário, vantagem matemática para a defesa na medida em que reduz o universo de apuração da maioria absoluta necessária para a viabilização da pretensão punitiva administrativa.
XIV. Contrariedade à lei ou às evidências dos autos não caracterizada. Inexistência de novos fatos ou circunstâncias aptas a ensejar a modificação da penalidade aplicada.
XV. Revisão Disciplinar que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Richard Pae Kim. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Rosa Weber, Marcio Luiz Freitas e João Paulo Schoucair. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 8 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
SUM-635 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
SUM-641 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:III INC:VII INC:VIII
DECL-3689 ANO:1941 ART:252
LEI-8112 ANO:1990 ART:128 ART:142 INC:I
REGI ART:82 ART:83 INC:I INC:II INC:III ART:87 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:9º ART:10 ART:11 ART:20 ART:24 ART:25 ART:39
RESOL-135 ANO:2011 ART:3º INC:I INC:II INC:III INC:IV INC:V INC:VI ART:6º ART:14 PAR:2º PAR:3º PAR:8º ART:24 ART:26 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000912-41.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007748-20.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003590-87.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004248-72.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0008655-58.2018.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005036-62.2014.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008516-72.2019.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
STF Classe: RHC - Processo: 131735/DF - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STJ Classe: MS - Processo: 22.606-DF - Relator: GURGEL DE FARIA
Inteiro Teor
Download