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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001833-97.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator P/ Acórdão
Sessão
134ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.09.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - APURAÇÃO DE CONDUTAS DE MAGISTRADOS DO TRF DA 1ª REGIÃO QUANTO À INSTALAÇÃO DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DE JARI DO LARANJAL E OIAPOQUE (AP) - CONVERSÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - DESPROVIMENTO.
1. O Requerente busca que, no tocante à apuração, supostamente morosa, da conduta de Magistrados do TRF da 1ª Região (Presidente e Diretor do Foro do Amapá), para instalação das Subseções Judiciárias de Jari do Laranjal e Oiapoque, ambas no Amapá, haja conversão do procedimento atinente ao Pedido de Providências em Reclamação Disciplinar, para investigação no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, uma vez que tal aspecto não teria sido abordado quando da prolação da decisão ora recorrida.
2. A decisão recorrida pontuou que, no concernente à alegada ineficiência administrativa dos gestores responsáveis pela instauração das Varas de Jari do Laranjal e Oiapoque, o adiamento da sua instalação foi autorizada, em razão de reconhecidos óbices técnicos e orçamentários, pelo Conselho da Justiça Federal. Assim, a exemplo da decisão deste sobre quais as localidades que seriam contempladas com as Varas e vagas criadas pela Lei 12.011/09, tais manifestações orbitam na esfera do autogoverno dos Tribunais, encartado no art. 99 da CF, não podendo ser submetidas ao crivo do CNJ pelo prisma da conveniência e oportunidade. Ademais, consoante informações dadas pelo Requerido em processos de mesmo jaez do presente, este apenas procedeu à nomeação dos aprovados para as Varas que terão instalação finalizada até 30/06/11, situação que não ocorreria em relação às Varas do Amapá, que não lograrão funcionamento no mesmo período (cfr. CNJ-PP-0002813-44.2011.2.00.0000, INF11).
3. Pelo expendido, não há nenhuma mácula na decisão recorrida que enseje a sua revisão, sendo patente que, no que é pertinente à questão da nomeação dos aprovados para as Varas do Amapá em comento, o Requerente já havia desistido do procedimento.
Recurso Administrativo desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ney Freitas e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:2009 REGI ART:115 PAR:6 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002813-44.2011.2.00.0000 - Relator: IVES GANDRA
Inteiro Teor
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