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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005531-82.2009.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR. PERMUTA ENTRE PAI E FILHA. SERVENTIAS DE ENTRÂNCIAS DIVERSAS. FUNDAMENTADA EM RAZÕES DE CUNHO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE.
- A permuta objeto do presente PCA, realizada entre pai e filha, apresenta, precipuamente, a ausência de interesse público em sua realização, vez que está pautada em vantagens particulares.
- O deferimento ocorrido equivale à promoção da serventuária Juliana Rego Gonçalves Catarino para ofício de entrância superior, desrespeitando assim a previsão do artigo 37, II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos.
- No caso em destaque há o nítido desrespeito aos princípios basilares da administração pública com destaque à impessoalidade e a moralidade. A hipótese aqui verificada foi a de aprovação de pessoa jovem para uma serventia de baixa renda, que, por meio de permuta, e sem que tenha concorrido para tanto, obtém a titularidade de serventia bastante rentável. Serventia esta titularizada por pessoa mais idosa, e que é genitor daquela.
- O Plenário do STF, por ocasião do julgamento de duas ADIs propostas pelo Procurador-Geral da República (ADI 3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense nº 14.351/04, que havia inserido artigo no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Paraná permitindo que notários e registradores sejam removidos para serventia diversa mediante a simples aprovação do Conselho da Magistratura.
 - Julgo procedente o pedido para anular o ato de permuta objeto do presente procedimento, e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proceda ao retorno dos serventuários Ézio Gonçalves e Juliana Rego Gonçalves às serventias que titularizavam antes da permuta aqui anulada.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:2
SUM-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
SUM-685 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 289 - Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE
STF Classe: ADI - 652 - Relator: CELSO DE MELLO
STF Classe: ADI - Processo: 1350 - Relator: CELSO DE MELLO
STF Classe: ADI - Processo: 3248 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADI - Processo: 3253 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: RE - Processo: 234935 - Relator: CELSO DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001876-05.2009.2.00.0000 - Relator: MORGANA RICHA
TRF1 Classe: AMS - Processo: 1997.01.11.140704-7 - Relator: TOURINHO NETO
Vide
MS 30811/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 30808/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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