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Número do Processo |
0002855-93.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
TOURINHO NETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
134ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
13.09.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGIMENTO INTERNO DO TRT-9ª REGIÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ATO PRATICADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.
1. Embora intitulada a petição inicial, pelo requerente, de pedido de providências, o procedimento em que se requer a sustação e a desconstituição de ato administrativo, com base no art. 95, I e II, do RICNJ, deve ser autuado como procedimento de controle administrativo. 2. Não é admissível controle de ato praticado há mais de cinco anos (RICNJ, art. 95, parágrafo único). 3. A instituição dos agravos regimentais, nos moldes do agravo de instrumento, ou seja, com formação de instrumento em autos apartados, embora não recomendável, decorre da autonomia de que goza o tribunal para elaboração de seu regimento interno, especificamente prevista no art. 96 da Constituição Federal. 4. Procedimento de controle administrativo que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ney Freitas e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de setembro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide Ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96
LEI-5869 ANO:1973 ART:557 PAR:1 ANO:2009 REGI ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' ANO:2008 REGI ART:182 ART:183 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 9ª REGIÃO (PR)' |
Inteiro Teor |
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