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Número do Processo |
0000563-38.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
FELIPE LOCKE CAVALCANTI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
125ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.04.2011 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGRA REGIMENTAL QUE ESTABELECE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PARTE QUE APRESENTA REQUERIMENTO INOMINADO E DEIXA DE APRESENTAR TEMPESTIVAMENTE SUAS RAZÕES. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
1- A regra regimental enuncia o prazo de cinco dias para a impugnação das decisões do relator por meio de recurso administrativo. 2 – A petição, mesmo que protocolada no prazo legal, deve acompanhar as razões recursais, sob pena de inviabilizar o seu conhecimento. 3 – É inviável a análise de recurso administrativo intempestivo, não sendo possível, mesmo com grande esforço exegético, admitir requerimento inominado como recurso administrativo, quando a parte deixa de atacar a decisão proferida, ausentes, portanto, suas razões. 4 – Recurso que não se conhece por intempestivo. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200910000056465 - Relator: MORGANA RICHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000027441 - Relator: IVES GANDRA |
Inteiro Teor |
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