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Número do Processo |
0003979-14.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
WELLINGTON SARAIVA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
135ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.09.2011 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 103-B. MATÉRIA PARCIALMENTE JUDICIALIZADA.
1. “Não é cabível a utilização da via do procedimento de controle administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra servidor ou titular de serventia extrajudicial”. Precedentes do CNJ. 2. O instrumento processual, no CNJ, para rever penalidade aplicada em processos disciplinares não é o procedimento de controle administrativo, mas a revisão disciplinar, nos termos do art. 82 e seguinte do Regimento Interno deste Conselho. 3. Este Conselho Nacional da Justiça firmou a orientação de não conhecer de matéria anteriormente submetida à via judicial pelo próprio requerente. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - acolher o pedido do advogado para sustentar oralmente; II - negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1400 - Relator: RUI STOCO |
Inteiro Teor |
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