"Na Sessão de 2 de março de 2011, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido de providências, para desconstituir a deliberação do Tribunal de Justiça de Rondônia, no tocante ao preenchimento da 21ª vaga do quinto constitucional reservada aos advogados, e determinar a realização de outra, em sessão pública, com votação aberta, nominal e fundamentada, nos termos da Recomendação nº 13 do Conselho.
Em 13 de abril de 2011, a OAB/RO juntou aos autos ata da Sessão do Tribunal de Justiça de Rondônia, contendo deliberação pelo não cumprimento da decisão deste CNJ. Após a petição da OAB/RO, o Tribunal informou que na Sessão de 28.03.2011, deliberou submeter o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal, destacando que a decisão deste CNJ não fixou prazo para seu cumprimento.
(...)
Entendo que a mera possibilidade jurídica de questionamento das decisões do Conselho Nacional de Justiça perante o STF, com fundamento no artigo 102, I, r, da CF, não autoriza o seu descumprimento pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Em outros termos, enquanto não suspensa a decisão do CNJ, na ação proposta perante o STF, é ilegítima a recusa de seu cumprimento pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em face do exposto, proponho a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão deste Conselho pelo Tribunal de Justiça de Rondônia." (Trechos da Decisão do Relator p/ Acórdão)
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