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Número do Processo |
0007779-84.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
125ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.04.2011 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SOLICITAÇÃO DE INGRESO DE AÇÃO ORIGINÁRIA NO STF. ADITAMENTO A PROJETO DE LEI E SUSPENSÃO DO TRÂMITE LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA LEGISLATIVA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL.
- Este Conselho não pode intervir em toda matéria relativa à organização administrativa dos Tribunais, mas tão-somente nos casos em que se verifica que estes atuam de forma descompassada com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade. - Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a definição do que deve ser objeto de ação judicial, respeitando a iniciativa que lhe assiste. A administração local é quem está apta a avaliar a forma adequada de tratar suas questões orçamentárias, com base nos critérios de necessidade e oportunidade, visto que a ela é dado conhecer as inúmeras carências e demandas verificadas em todo o judiciário local. - Não se verificando qualquer violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, urge concluir que, no caso em apreço, seria indevida a intervenção do CNJ, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos Tribunais. - Desse modo, não se faz possível o acolhimento da pretensão deduzida para obrigar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ingressar com Ação Originária no Supremo Tribunal Federal, remeter aditamento do Projeto de Lei nº 711/2010, ou mesmo determinar à Mesa da Assembléia Legislativa, a suspensão do andamento processual do projeto supracitado. - Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
CF ART:99 PAR:1
CF ART:103-B PAR:4 INC:II |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000000303 - Relator: JOÃO DALAZEN
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 425 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 02 - Relator: JIRAIR MEGUERIAN CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007943-49.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON KRAVCHYCHYN |
Inteiro Teor |
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