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Número do Processo |
0003199-74.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ LUCIO MUNHOZ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
141ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
14.02.2012 |
Ementa |
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDOS EQUIVALENTES FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
I – Pedidos equivalentes formulados nos processos levados a efeito pela requerente, quais sejam para suspender/sustar os efeitos dos itens “b” e “c” do Acórdão Administrativo nº 10.690 do Conselho da Magistratura do Tribunal Estadual. Portanto, não restam dúvidas de que a matéria em foco já foi objeto de prévia apreciação na esfera jurisdicional, o que gera óbice para o conhecimento dos argumentos expostos pela requerente, tendo em vista que ao Conselho Nacional de Justiça foi atribuída competência apenas para o controle de legalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Judiciário, sem interferência sobre matéria judicial. II – Não conhecimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Vasi Werner. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.” |
Inform. Complement.: | |||
"No caso em exame, o que se verifica é justamente a infração da regra da eventualidade, pois a ora Requerente deixou de apresentar a suposta violação à Resolução 80, do CNJ, como fundamento do mandamus. Ocorre, contudo, que o julgamento da impetração acarretou a incidência do efeito preclusivo também sobre esse fundamento, inviabilizando a sua análise por este Conselho. Assim, embora com fundamento diverso, acompanho o eminente Relator, e não conheço do PCA."
Voto Convergente - BRUNO DANTAS
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Referências Legislativas |
RESOL-80 ANO:2009 ART:3º ORGAO:'PRESIDÊNCIA CNJ'
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Inteiro Teor |
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