PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONHECIDO COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE DÉFICIT NO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE CARGOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC.
1. A criação e o provimento de cargos nos Tribunais inserem-se no âmbito de sua autonomia administrativa, conforme prevê a Constituição Federal (art. 96, I, “e” e II, b).
2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em recente decisão, entendeu que a Administração, no prazo de validade do concurso público, está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital (RE n. 598099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 10.08.2011, DJe 03.10.2011).
3. Há que se ressaltar, também, que o Superior Tribunal de Justiça na linha de precedentes do STF (AI-AgR 440.895, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 20.10.2006) tem entendido que a mera expectativa de direito à nomeação que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem transforma-se em direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver a contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições referentes ao cargo para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente.
4. Desse modo, a designação de oficiais de justiça ad hoc, que caracteriza afronta direta à previsão constitucional de realização de concurso público, insculpida no art. 37, II, da CF/1988, à exceção de casos excepcionalíssimos, devidamente justificados e por prazo determinado, poderá justificar a determinação ao Tribunal de que, no prazo de validade do concurso e existindo cargos vagos, proceda à nomeação de candidatos aprovados no concurso ainda que fora do número de vagas previstas no edital.
5. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar ao Tribunal que se abstenha de realizar designações de oficiais de justiça ad hoc.
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