PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL SEM REMUNERAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES.
1. Afigura-se impossível dar provimento ao presente Pedido de Providências sem adentrar na análise de questão já sub judice, o que, na esteira de precedentes desta Casa, constitui óbice intransponível.
2. Não se está, in casu, a analisar apenas a compatibilidade do disposto no art. 36 da LOMAN, ou do art. 95 da Constituição Federal, com o ato de designação formulado pelo Presidente do TJRJ. Trata-se, antes, de verificar se as exceções do parágrafo único do art. 194 e do § 6º, do art. 202 ambos da Constituição Federal atingem também a magistratura como um todo.
3. O que se pretende neste Pedido de Providências é, em verdade, analisar a legalidade de um ato plenamente amparado na lei e na Constituição – se a lei é ou não constitucional e se os dispositivos constitucionais mencionados devem ou não ser afastados é ponderação que, por prevenção, está sob a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, judicializada.
4. Pedido de Providências não conhecido.
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