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Número do Processo |
0007114-68.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
125ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.04.2011 |
Ementa |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PROGRAMA CASAMENTO COMUNITÁRIO. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.
1. A função preponderante do Poder Judiciário é jurisdicional, o que não quer dizer que ele esteja isolado do processo de desenvolvimento da Democracia e de fortalecimento da República em sua acepção moderna. A efetivação do Princípio da eficiência na Administração exige a aproximação e a cooperação entre as funções estatais com o objetivo de aprimorar os serviços públicos. 2. O próprio Conselho Nacional de Justiça, como órgão propulsor de políticas institucionais para o Poder Judiciário, impulsiona projetos que visam à ampliação do acesso à Justiça e ao exercício da cidadania, sem pretender exaurir as ações dos Tribunais que objetivem ampliar o acesso a serviços estatais, em especial aqueles relacionados a suas vocações institucionais. 3. O serviço prestado com auxílio do Tribunal, além de inserir-se em grande parte nas atribuições das serventias extrajudiciais, as quais são coordenadas pelas Corregedorias de Justiça, promove a aproximação entre Poder Judiciário e sociedade e estimula o exercício da cidadania, razão pela qual não há óbice na participação do Tribunal de Justiça no Programa “Casamento Comunitário”. 4. Recurso desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011". |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
CF ART:226 PAR:1
LEI-10406 ANO:2002 ART:1512 PAR:único |
Inteiro Teor |
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