EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA QUE PROÍBE A “RETIRADA” DE AUTOS A ADVOGADOS QUE NÃO SEJAM PROCURADORES DAS PARTES. DIFERENÇA ENTRE “CARGA” E “ACESSO” AOS AUTOS. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO A FIM DE EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE IGUALAR “RETIRADA” A “ACESSO”. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há previsão regimental acerca do cabimento de embargos de declaração, razão pela qual, na esteira de precedentes desta Casa (PP nº 2248-17; PP nº 7560-08; PP nº 2145-44), e em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo-os como Recurso Administrativo.
2. O Provimento da Corregedoria, ao determinar que “a retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na O.A.B, constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvado, nos processo findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias”, é plurissêmico, pois, de acordo com o entendimento fixado por este Conselho (PCA nº 1516-41) há que se fazer distinção entre acesso aos autos e carga dos autos. O termo “retirada”, utilizado no provimento, refere-se, sob pena de ilegalidade, à carga dos autos. O acesso, conquanto não haja menção expressa no Provimento, fica garantido, na esteira de diversos precedentes desta Casa.
3. Não houve anulação do Provimento; entretanto, o pedido foi parcialmente concedido a fim de se reconhecer que há ilegalidade ao igualar “retirada” a “carga” dos autos. Assim, permanece hígido o Provimento nos limites fixados por este Conselho.
4. Conheço, portanto, do presente pedido recursal e, no mérito, nego-lhe provimento visto que o Recurso não se subsume às hipóteses regimentais de cabimento
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